TJRN - 0800429-48.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800429-48.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ERMESSON DOS SANTOS FELIX Endereço: Rua Doutor Amaro Ienaga, 12, 84 99614-5179, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-510 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Endereço: Quadra SHIS QI 19 Conjunto 12, SN, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-120 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ermesson dos Santos Felix em face do Município de Ceará-Mirim e do IDIB, no bojo de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, na qual sustenta sua eliminação indevida do concurso público para o cargo de Guarda Municipal promovido pelos réus.
Alega o promovente que obteve pontuação de 58,00 pontos na prova objetiva, sendo eliminado da etapa seguinte por não atingir o número mínimo de acertos exigido.
Aponta vício na formulação da questão de nº 3 da prova tipo B, da disciplina de Língua Portuguesa, sustentando que esta conteria mais de uma resposta correta, o que ensejaria sua anulação.
Pleiteia, com isso, a reatribuição dos pontos da referida questão e sua consequente convocação para a segunda fase do certame. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor tenha indicado possível vício técnico na elaboração da questão apontada, não há, neste momento processual, prova inequívoca de que o item em questão realmente apresentava mais de uma alternativas corretas, tampouco há manifestação da banca examinadora, uma vez que o Promovente não apresentou recurso.
Ademais, ainda que se venha a reconhecer, em juízo futuro, a nulidade da questão impugnada, a anulação de questão de concurso público deve repercutir de maneira isonômica para todos os candidatos, e não apenas em benefício exclusivo do autor da demanda.
Portanto, a mera anulação de uma questão da prova objetiva não acarreta automaticamente a reclassificação do promovente nos quadros do certame, pois os efeitos do novo cômputo de pontuação devem ser universalizados, o que pode manter ou até mesmo piorar a posição relativa do candidato na lista geral de classificados, dependendo da nova distribuição de pontuação entre todos os concorrentes.
Nesse contexto, a alegação de que o promovente passaria a integrar o rol dos classificados não está suficientemente demonstrada, tratando-se de suposição não amparada por simulação da nova ordem classificatória geral, bem como ausente informações sobre o resultado oficial divulgado, sua posição classificatória, a quantidade de acertos em cada bloco, entre outras questões.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito invocado.
Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
19/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:40
Desentranhado o documento
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06/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:18
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:18
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:18
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:18
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:17
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:17
Desentranhado o documento
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05/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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