TJRN - 0823824-77.2022.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0823824-77.2022.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES CPF: *98.***.*11-99 Advogado do(a) AUTOR: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:32
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0823824-77.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No que se refere ao pleito autoral acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte autora, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Quanto ao julgamento antecipado, verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que teve seu nome injustamente inscrito perante os órgãos desabonadores de crédito por ordem da parte ré, conforme id. 93112075. p-1.
Aduziu ter plena convicção de que não possui dívidas perante esta última.
Salientou que não recebeu notificação acerca da inscrição.
Sustentou ter prejuízos de ordem moral em razão da inscrição desabonadora que afirma ser injusta.
Requereu: i) a declaração de inexistência do débito; ii) indenização por danos morais.
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação no id. 95479934.
P-01/42.
Afirmou ser o débito legítimo, pois decorrente de válida contratação.
Alegou não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial aduzidos pela parte autora, ao argumento de que agiu em regular exercício do direito de cobrança, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora no pedido contraposto e litigância de má-fé, a fim de efetuar o pagamento a esta demandada no valor de R$ 257,48 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Houve impugnação à contestação.
Assiste razão à parte autora. É incontroverso que o nome da parte autora foi negativado por ordem da parte ré (CPC, art. 373, I), Id. 93112075.P-1.
Nesse sentido, em se tratando de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida entre as partes, contudo, está não o fez, deixando de cumprir o encargo que lhe competia, limitando-se a colacionar telas de sistema interno, provas essas produzidas unilateralmente.
As telas sistêmicas, por si só, são desprovidas de eficácia probatória e não tem o condão de desincumbir a parte ré do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), de modo que insuficientes para a desconstituição das alegações autorais.
Nessa perspectiva, precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais e Câmaras Cíveis deste estado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTOR (A) QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO.
NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO, ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DA EMPRESA E/OU OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DE QUE HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, PELA RÉ.
PROVAS UNILATERAIS.
INSUFICIENTES, SE ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
AUSÊNCIA DE DÉBITO PREEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE HAVIA SIDO DETERMINADA NA SENTENÇA.
REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RecIno.
Nº 0818132-68.2020.8.20.5004.
Rel.
Juiz Jesse Andrade Alexandria. 3ª Turma Recursal.
Data de julgamento: 13/12/2022) (grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MORAL EM FACE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ORAL DE CONTRATAÇÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA DAS TELAS DO SISTEMA PARTICULAR DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0803189-31.2015.8.20.5001.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Data de julgamento: 10/06/2022) (grifos acrescidos).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0800122-85.2018.8.20.5152.
Rel.
Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus.
Terceira Câmara Cível.
Data de julgamento: 02/06/2020.) (grifos acrescidos).
Por ser assim, reconheço como irregular a contratação discutida nos autos, de número 7011995491, por culpa da parte ré que não diligenciou no sentido de eficazmente rebater a tese autoral.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração da inexistência do contrato objeto do litígio e acolhimento do pedido autoral para reconhecer inexigíveis os débitos dele decorrentes e irregular a anotação do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a qual deverá ser excluída, a fim de que se restabeleça o status quo ante.
Impende registrar, por necessário, que não há que se falar em julgamento extra petita quanto à declaração de nulidade contratual.
A esse respeito, saliento que o reconhecimento da irregularidade contratual está umbilicalmente ligado à declaração de nulidade dos negócios jurídicos, dos débitos dele decorrentes e da exclusão da anotação desabonadora, sendo esta última mera consequência da constatação do vício no contrato entabulado entre as partes, a fim de que a situação jurídica anterior seja restabelecida.
Portanto, merece acolhimento o pedido relativo à declaração de inexistência do débito de R$ 102,34 (cento e dois reais e trinta e quatro centavos), com a consequente exclusão dos apontamentos restritivos.
Além disso, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que o entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto "in re ipsa", de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido contraposto, tenho que não merece prosperar, diante da comprovação de ilegitimidade do débito pretendido. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, de número:7011995491, com a consequente inexistência do débito no valor de R$ 102,34 (cento e dois reais e trinta e quatro centavos); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, via SPCJUD/SERASAJUD; Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se as partes.
Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823824-77.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Proceda-se com a consulta de endereço via SISBAJUD, para verificar os endereços já pertencidos à autora.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:59
Juntada de diligência
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25/03/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:58
Decorrido prazo de VIVO - OFÍCIO em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 18:36
Juntada de diligência
-
11/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:08
Decorrido prazo de VIVOS.A - OFÍCIO em 05/02/2025.
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:35
Juntada de Ofício
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18/12/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 20:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/09/2024 05:18
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:49
Juntada de diligência
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Ofício
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:15
Juntada de Ofício
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01/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:32
Juntada de diligência
-
18/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:46
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 05:09
Decorrido prazo de MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:06
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:06
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:47
Juntada de diligência
-
16/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:45
Juntada de diligência
-
14/04/2024 23:38
Conclusos para despacho
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14/04/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 21:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:53
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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