TJRN - 0823824-77.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823824-77.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
16/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0823824-77.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No que se refere ao pleito autoral acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte autora, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Quanto ao julgamento antecipado, verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que teve seu nome injustamente inscrito perante os órgãos desabonadores de crédito por ordem da parte ré, conforme id. 93112075. p-1.
Aduziu ter plena convicção de que não possui dívidas perante esta última.
Salientou que não recebeu notificação acerca da inscrição.
Sustentou ter prejuízos de ordem moral em razão da inscrição desabonadora que afirma ser injusta.
Requereu: i) a declaração de inexistência do débito; ii) indenização por danos morais.
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação no id. 95479934.
P-01/42.
Afirmou ser o débito legítimo, pois decorrente de válida contratação.
Alegou não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial aduzidos pela parte autora, ao argumento de que agiu em regular exercício do direito de cobrança, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora no pedido contraposto e litigância de má-fé, a fim de efetuar o pagamento a esta demandada no valor de R$ 257,48 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Houve impugnação à contestação.
Assiste razão à parte autora. É incontroverso que o nome da parte autora foi negativado por ordem da parte ré (CPC, art. 373, I), Id. 93112075.P-1.
Nesse sentido, em se tratando de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida entre as partes, contudo, está não o fez, deixando de cumprir o encargo que lhe competia, limitando-se a colacionar telas de sistema interno, provas essas produzidas unilateralmente.
As telas sistêmicas, por si só, são desprovidas de eficácia probatória e não tem o condão de desincumbir a parte ré do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), de modo que insuficientes para a desconstituição das alegações autorais.
Nessa perspectiva, precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais e Câmaras Cíveis deste estado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTOR (A) QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO.
NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO, ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DA EMPRESA E/OU OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DE QUE HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, PELA RÉ.
PROVAS UNILATERAIS.
INSUFICIENTES, SE ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
AUSÊNCIA DE DÉBITO PREEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE HAVIA SIDO DETERMINADA NA SENTENÇA.
REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RecIno.
Nº 0818132-68.2020.8.20.5004.
Rel.
Juiz Jesse Andrade Alexandria. 3ª Turma Recursal.
Data de julgamento: 13/12/2022) (grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MORAL EM FACE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ORAL DE CONTRATAÇÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA DAS TELAS DO SISTEMA PARTICULAR DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0803189-31.2015.8.20.5001.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Data de julgamento: 10/06/2022) (grifos acrescidos).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0800122-85.2018.8.20.5152.
Rel.
Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus.
Terceira Câmara Cível.
Data de julgamento: 02/06/2020.) (grifos acrescidos).
Por ser assim, reconheço como irregular a contratação discutida nos autos, de número 7011995491, por culpa da parte ré que não diligenciou no sentido de eficazmente rebater a tese autoral.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração da inexistência do contrato objeto do litígio e acolhimento do pedido autoral para reconhecer inexigíveis os débitos dele decorrentes e irregular a anotação do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a qual deverá ser excluída, a fim de que se restabeleça o status quo ante.
Impende registrar, por necessário, que não há que se falar em julgamento extra petita quanto à declaração de nulidade contratual.
A esse respeito, saliento que o reconhecimento da irregularidade contratual está umbilicalmente ligado à declaração de nulidade dos negócios jurídicos, dos débitos dele decorrentes e da exclusão da anotação desabonadora, sendo esta última mera consequência da constatação do vício no contrato entabulado entre as partes, a fim de que a situação jurídica anterior seja restabelecida.
Portanto, merece acolhimento o pedido relativo à declaração de inexistência do débito de R$ 102,34 (cento e dois reais e trinta e quatro centavos), com a consequente exclusão dos apontamentos restritivos.
Além disso, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que o entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto "in re ipsa", de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido contraposto, tenho que não merece prosperar, diante da comprovação de ilegitimidade do débito pretendido. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, de número:7011995491, com a consequente inexistência do débito no valor de R$ 102,34 (cento e dois reais e trinta e quatro centavos); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, via SPCJUD/SERASAJUD; Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se as partes.
Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823824-77.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN VIVIANE DA SILVA RODRIGUES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Proceda-se com a consulta de endereço via SISBAJUD, para verificar os endereços já pertencidos à autora.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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