TJRN - 0804498-74.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804498-74.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DEBORA RAISA DA SILVA ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEBORA RAISA DA SILVA ALVES em face do Município de Extremoz.
Intimado para apresentar impugnação, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se observa do ID 162607281.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 156805918, essa elaborada com o auxílio da Calculadora do TJ.
Cotejando a planilha constante do ID 156805918 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 156805918 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ /RN, 2 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:35
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:51
Outras Decisões
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21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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