TJRN - 0876678-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:26
Juntada de diligência
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06/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2025 20:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0876678-86.2024.8.20.5001 Autor: ROSANGELA CLAUDIA DANTAS DE SENA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegou que é professora dos quadros do magistério municipal, buscando, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que o réu proceda ao pagamento do terço de férias com base nos 45 dias dos professores.
Citado, o réu pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 11/11/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 11/11/2019.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de impor ao demandado o pagamento das férias com base nos 45 dias.
O direito às férias compreende garantia constitucional, inclusive o acréscimo correspondente a um terço da remuneração a todos os trabalhadores, extensão igualmente aos servidores públicos regidos por lei específica, art. 7º, XVII e 39, §3º da CFRB.
A Lei Complementar Municipal n.º 58/2004, instituiu Estatuto do Magistério Público Municipal, disciplinando sobre férias no art. 42, I, e seguintes que o período de afastamento remunerado do docente será de quarenta e cinco dias quando em função de docente.
Na espécie, da análise da ficha funcional, tem-se que a parte autora exerce suas funções como docente nos quadros do demandado (id. 135746884).
O demandado não apresentou prova apta a extinguir, desconstituir ou impedir a procedência dos pedidos, art. 373, II, do CPC.
Em outro aspecto, as fichas financeiras (id. 135746885), destacam o pagamento feito com base em trinta dias, em descompasso ao fixado pelo legislador.
Pacificada a jurisprudência do TJRN, Turmas Recursais e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1241), no sentido de que o professor possui direito ao terço de férias sobre a remuneração relativa a todo o período.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condenar, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, a contar de 11/11/2019 (observada a prescrição quinquenal) até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0876678-86.2024.8.20.5001 Parte autora: ROSANGELA CLAUDIA DANTAS DE SENA Parte ré: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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