TJRN - 0880927-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0880927-80.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: LUCIENE IRINEU MATIAS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida.
Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o Secretário Municipal de Administração de Natal, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder à implantação na Remuneração da parte autora o ADTS no percentual de 25% do vencimento básico do autor, com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Havendo requerimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso nada seja requerido pela parte Exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 07:06
Processo Reativado
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15/07/2025 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880927-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE IRINEU MATIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIENE IRINEU MATIAS LUCIO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública, no cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, id. 137526381, pg. 14, desde 19/06/1998, matrícula 34.957-7; em que pleiteia implantação de ADTS em 25% (vinte e cinco por cento) a contar de agosto de 2023, e o pagamento retroativo do ADTS até sua implantação.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação com preliminar de AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MUDANÇA DE CONTRATO CELETISTA PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1157/STF, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de majorar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
Pois bem, de início importa discorrer sobre a forma de ingresso no serviço público da parte autora, tendo em vista o demandado haver suscitado em preliminar.
Quanto ao Tema 1157, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022). À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
A situação é diferente quando o agente de combate a endemias ingressou por meio de processo seletivo.
Isto porque é sabido que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. É bem verdade que o art. 2º, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional autorizou o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias que já estivessem em atuação junto aos entes federados, quando da sua promulgação, dispensando-os de se submeterem ao processo seletivo exigido pelo § 4º, do art. 198 da Constituição, desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública.
Rejeitada a preliminar.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Desta feita, consoante DESPACHO proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo SMS-*02.***.*15-06, Id. 137526381, pg. 21, constata-se que a parte demandante fez jus ao adicional de tempo de serviço de 25% (vinte e cinco por cento) em agosto de 2023.
Consta do Despacho que a parte autora possui: “O tempo de serviço prestado a esta municipalidade, contado desde a data de sua admissão em 19/06/1998, até a data de emissão deste documento, são de 9.471 (nove mil, quatrocentos e setenta e um) dias, convertidos em 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, convertidos em 05 (cinco) quinquênios, referentes a 25% (vinte e cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Houve a dedução de 70 dias de licenças médicas e 01 dia de falta.” Analisando sua ficha financeira id. 137526379, consta implantado ADTS de 20% (vinte por cento).
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da SAÚDE preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Agente Comunitário de Saúde, e, portanto, está inserida na categoria de profissionais da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 25% (vinte e cinco por cento), a contar de agosto de 2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos entre 20% e 25% até sua efetiva implantação.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); b) pagar à parte autora a retroativo da diferença entre 20% e 25%, ou seja, de 5% (cinco por cento) a contar de agosto de 2023, até sua efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 15 de abril de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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