TJRN - 0823337-92.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:05
Juntada de diligência
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26/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:46
Desentranhado o documento
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26/08/2025 06:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/06/2025
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20/08/2025 09:38
Juntada de Certidão vistos em correição
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14/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823337-92.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: GILVAN GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO V/E DECISÃO Trata-se de ação em que, ao id 96822954, foi proferida sentença julgando pela procedência parcial do pedido para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer relativo à implantação dos proventos da parte autora de acordo com o padrão remuneratório do nível VI desde 17.02.2022, mantendo-se a mesma classe, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente sentença; e na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as férias e décimo terceiro salário, em relação às referidas mudanças de referência que não foram realizadas pelo Município, correspondente ao período de 24/11/2017, em respeito à prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Interposto recurso inominado pelo réu ao id 98649144.
Contrarrazões do autor ao id 100507857.
Proferido Acórdão ao id 130898063 conhecendo e negando provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida e acrescentando, apenas, que a partir do dia 9 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certidão de trânsito em julgado ao id 130899681.
Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença atinente à obrigação de fazer com o fito de que haja a implantação de proventos em favor do Exequente com remuneração correspondente à referência 6, do mesmo nível (Id 131019029).
Ao id 126736165 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, determinando-se a intimação da Fazenda Pública executada.
A fazenda pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a parte exequente não anexou aos autos a planilha de cálculos e que a falta dessa planilha impossibilita a verificação do valor da execução, podendo gerar excesso de execução, bem como também alegou impossibilidade de pagamento da condenação por ausência de previsão orçamentária, sem apresentar planilha de cálculos com o valor que entende como devido, ao id 141888330.
Ao id 145218935, a parte Exequente, em manifestação à impugnação, requereu a rejeição da impugnação apresentada, requerendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, alegando que o Município não cumpriu com a obrigação de fazer que determinava a implantação da remuneração correspondente à referência 6 no prazo de 30 dias.
Além disso, afirma que a petição acostada tem caráter protelatório, requerendo também a aplicação de multa em face do executado, bem como em face do Secretário de Administração do Município executado.
Por fim, pugnou pela expedição de mandado para intimação pessoal do Secretário de Administração do Município para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Sem razão o executado.
Verifico nos autos que o executado alegou que a parte exequente não anexou aos autos a planilha de cálculos e que a falta dessa planilha impossibilita a verificação do valor da execução, podendo gerar excesso de execução, bem como também alegou impossibilidade de pagamento da condenação por de ausência de previsão orçamentária, sem apresentar planilha de cálculos com o valor que entende como devido.
Entretanto, a parte exequente não apresentou planilha de cálculos em razão de a liquidação dos cálculos da obrigação de pagar quantia certa depender do prévio cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, pois terá como termo final dos cálculos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que se possa liquidar os valores devidos pelo executado à exequente atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as férias e décimo terceiro salário, em relação às referidas mudanças de referência que não foram realizadas pelo Município, correspondente ao período de 24/11/2017, em respeito à prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Logo, não há que se fazer, neste momento, objeção aos cálculos ou mesmo à falta deles, uma vez que, por organização processual e para fins de evitar tumulto na presente execução pela possível execução fracionada de períodos e valores devidos pela Fazenda Pública à exequente, o executado deverá primeiramente cumprir a obrigação de fazer para que, somente após cumprida esta, a exequente possa apresentar planilha de cálculos fidedigna e condizente com a integralidade das diferenças salariais em relação às referidas mudanças de referência que não foram realizadas pelo Município executado. 1.1) Outrossim, embora o município alegue dificuldades financeiras e a limitação orçamentária, é importante destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a Constituição Federal, em seus artigos 169 e 100, não impedem a execução de decisões judiciais que garantem direitos aos servidores.
A execução do pagamento não viola o limite prudencial de gastos com pessoal, pois as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação desses limites, conforme art. 19, § 1º, inciso IV da LC 101/2000, sendo, portanto, dever do executado cumprir a decisão judicial, independentemente das dificuldades financeiras alegadas, razão pela qual não merece acolhimento as alegações do executado. 2) Por fim, quanto ao pleito do exequente de aplicação de multa em face do Secretário de Administração do Município executado, entendo por seu não cabimento pelo fato de que são os cofres do ente federativo que devem arcar com o ônus.
Assim, ainda que figurem no polo passivo da demanda e na relação processual, entendo como excessiva a aplicação de multa pessoal, salvo em caso de cumprimento de sentença com o uso da Teoria e aplicação do rito do Incidente da Despersonificação da Personalidade Jurídica.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3.
As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4.
A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5.
Recurso especial provido. (REsp 747.371/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).
Também há julgados nessa linha no TJRN e em outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TODAS AS ROTAS MUNICIPAIS, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR AO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SUBMETENDO TAIS VEÍCULOS À INSPEÇÃO DO DETRAN/RN.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO MUNICÍPIO DE UPANEMA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E NÃO AO PREFEITO MUNICIPAL.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.003837-3/0002.00 Julg.15.09.2015 3ª Câmara Cível).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MULTA DIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA A INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO PESSOAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde.
A multa diária estipulada pela decisão guerreada, refletindo medida coercitiva, busca dar maior efetividade ao processo, compelindo o devedor a cumprir a obrigação.
Seu valor (R$ 2.000,00) foi fixado com razoabilidade, sendo certo que será devido somente no caso de descumprimento do preceito, o que, sinceramente, não se espera.
No entanto, quanto à aplicação da multa ao agente político, em razão de obrigação imposta à Fazenda Pública, o entendimento é no sentido da impossibilidade, por lhe faltar amparo legal.
Negativa de seguimento do agravo retido.
Provimento parcial do apelo (TJRJ, TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00041839120128190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 1 VARA (TJ-RJ) Public.11.09.2014).
Vê-se que os julgados acima tratam de ações de obrigação de fazer em face da fazenda pública, sendo que o entendimento é de não permitir o direcionamento da multa diária ao representante do ente ou entidade ré/executada, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da parte exequente de aplicação de multa cominatória (astreintes) para a pessoa natural que representa o ente público executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de CHAMAR o feito à ordem e determinar a INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, na pessoa do Secretário de Administração, para cumprir com a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de MULTA ÚNICA no valor de R$ 1.000,00.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com base nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), cumulado com o artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, diante da possibilidade de RECURSO em face da presente decisão, intime-se as partes acerca da presente decisão, via PJE, com o prazo comum de 10 dias. 3) Preclusa a presente decisão, determino a INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA, por MANDADO, na pessoa do Secretário de Administração, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra com a Obrigação de Fazer ou de Não Fazer, imposta na Sentença, sob pena de aplicação de MULTA ÚNICA no valor de R$ 1.000,00 a se reverter em favor da parte exequente, podendo ser reaplicada quantas vezes forem necessárias, com valores diversos, ou aplicadas outras medidas coercitivas. 4) Apresentada impugnação (artigo 535 do CPC), INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, por seu representante judicial, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta.
Após, faça-se a CONCLUSÃO dos autos. 5) Não sendo apresentada impugnação, provando ou não a parte executada, nestes autos, o cumprimento da Sentença, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por seu advogado, via PJE, para se manifestar no prazo de 15 dias. 6) Após, CONCLUSÃO.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 12:34
Processo Reativado
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18/09/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:46
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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20/05/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2023 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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