TJRN - 0807938-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE ANNE COSTA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:52
Homologada a Transação
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 05:19
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALINE ANNE COSTA DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0807938-33.2025.8.20.5004 Autor(a): ALINE ANNE COSTA DE MELO Réu: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Vistos, em correição.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando a retirada do seu nome do SERASA, alegando que, mesmo após o pagamento do débito, o seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, porquanto estão devidamente demonstrada a restrição de crédito em desfavor do autor, por meio de comprovante de inscrição expedido pelo SERASA.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse a inscrição restritiva de crédito em detrimento da parte autora, que teria obstado o acesso ao crédito, instrumento fundamental na sociedade de consumo atual, da qual estaria indevidamente alijada.
Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da potencial inscrição restritiva de crédito, a empresa requerida poderá promovê-la, observados os requisitos legais de sua válida constituição, positivados no art. 43 do CDC.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que seja oficiado o SERASA com vistas à exclusão, no prazo de dois dias, do registro negativo de crédito promovido pela empresa demandada ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em face de ALINE ANNE COSTA DE MELO (CPF *51.***.*55-30).
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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