TJRN - 0815143-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:23
Juntada de diligência
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07/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0815143-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIANO PEREIRA DE MACEDO REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por LUZIANO PEREIRA DE MACEDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificados.
Em breve síntese, informa a parte autora, que o DETRAN vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
A parte demandada ofereceu contestação onde suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RN e de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das preliminares e prejudiciais.
Inicialmente, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito em relação a este ente, tendo em vista que o autor possui vínculo com o DETRAN/RN, entidade dotada de personalidade jurídica própria, sendo o responsável pelo pagamento de parcela remuneratória.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Do Mérito.
A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei Complementar n° 607/201, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN): Art. 1º Fica instituído o auxílio- alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e gratificação natalina (13° salário), o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) a implantar o auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias, bem como a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação.
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC quanto ao ESTADO DO RN, assim, declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.” Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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