TJRN - 0802684-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de KATHARINE ABDIAS DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802684-79.2025.8.20.5004 REQUERENTE: KATHARINE ABDIAS DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 156183965 , em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 155660489 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente, KATHARINE ABDIAS DE MEDEIROS, sem retenção de verba honorária.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802684-79.2025.8.20.5004 AUTOR: KATHARINE ABDIAS DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:08
Processo Reativado
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04/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de KATHARINE ABDIAS DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802684-79.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHARINE ABDIAS DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por KATHARINE ABDIAS DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que teve sua conta corrente utilizada fraudulentamente por terceiros, sem sua ciência ou autorização, o que resultou na contratação indevida de empréstimo e inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Juntou documentos Tutela antecipada deferida no sentido de que a parte ré suspendesse, até ulterior deliberação judicial, os efeitos do empréstimo fraudulento e excluísse a anotação existente em nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito.
Validamente citada, a parte ré apresentou defesa nos autos, na qual na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e negou responsabilidade pelos fatos, sustentando a ausência de comprovação da fraude e a regularidade da negativação, diante da inadimplência. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória.
No mérito, trata-se de relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Apesar disso, a parte ré limitou-se a afirmar genericamente a validade do contrato e a legalidade dos descontos efetuados, sem, contudo, apresentar justificativas para a negativação da autora ou comprovação de sua inadimplência.
Alegou apenas ausência de responsabilidade, sem impugnar especificamente os documentos apresentados pela parte autora.
Por sua vez, a autora comprovou o contato com o banco relatando a fraude, tendo juntado boletins de ocorrência e o extrato da cobrança indevida referente ao suposto contrato fraudulento.
O réu, a quem incumbia o ônus da prova quanto à existência e exigibilidade do débito (art. 373, II, CPC), não apresentou documentação que demonstrasse o inadimplemento ou sequer o contrato assinado pela autora, limitando-se a juntar uma simulação do empréstimo questionado.
Dessa forma, ausente prova da legitimidade da dívida e da negativação realizada, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com determinação para que a ré se abstenha de promover nova negativação pelo mesmo fundamento.
Quanto aos danos morais, restou evidenciado que a negativação foi indevida, pois fundada em débito irregularmente constituído.
O dano, portanto, é presumido (in re ipsa).
Nesse sentido, destaca-se recente julgado da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVADO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Versando o feito sobre negativação reputada indevida, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da restrição cadastral levada a efeito, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Na espécie, a parte ré informou que a origem da dívida decorreu de contratação de empréstimo pessoal, no entanto não juntou nenhum documento capaz de corroborar suas alegações.
Diante disso, laborou com acerto o juízo sentenciante ao declarar a inexistência do débito em querela.No que diz respeito aos danos morais, por se tratar de negativação indevida, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que o dano moral possui natureza in re ipsa, é dizer, "dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).Considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa (súmula 23 da TUJ); considerando a inexistência de informações acerca de outras negativações em nome da parte autora perante o serviço de proteção ao crédito; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida, a título de compensação financeira por danos morais.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801787-97.2021.8.20.5131, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Assim, em virtude de estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita da parte ré - presente está o dever de indenizar, impondo-se a procedência do pedido indenizatório.
Reconheço, pois, a ilicitude dos débitos em análise, que se revelam nitidamente abusivos, à luz do art. 187 do Código Civil, por violarem a dignidade e tranquilidade da parte autora, gerando sentimentos de frustração, humilhação e angústia, atingindo sua honra subjetiva.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ademais, havendo claros indícios de que o contrato foi firmado por terceiros com intuito de obter empréstimo fraudulento, haja vista que o Banco não trouxe o contrato de empréstimo supostamente celebrado, não merece acolhimento o pedido de compensação dos supostos valores recebidos pela demandante.
Na esteira deste entendimento, transcrevo ementa do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CORRENTISTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.(APELAÇÃO CÍVEL, 0820294-40.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Com efeito, diante da ausência de comprovação de que a parte autora tenha recebido ou usufruído da quantia contestada, não há como se exigir sua devolução, sob pena de se configurar indevido enriquecimento sem causa.
Assim, indefiro o pedido de compensação formulado pelo réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o requerido promova em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou abstenção de efetuar qualquer desconto na conta bancária do(a) autor(a) em razão da dívida ora discutida, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). b) DECLARAR a nulidade dos contratos ora questionados e a inexistência das dívidas deles decorrentes; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por intermédio de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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