TJRN - 0828538-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO PIMENTEL em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 19:12
Outras Decisões
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15/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0828538-84.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN POLO PASSIVO: MATEUS DE BRITO PIMENTEL DECISÃO Na peça vestibular, a parte autora requer a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública devem lhe ser aplicadas, por se tratar de sociedade de economia mista em que o capital social é majoritariamente público e o serviço é prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011) (grifo proposital).
Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte prevê expressamente, em seu art. 112, a distribuição dos lucros aos acionistas, não há falar em extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte autora.
Conveniente esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387 diz respeito exclusivamente à aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nada dispondo sobre a extensão dos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, razão pela qual não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais.
Ademais, à exceção da ADPF 387, os julgados invocados pela parte autora na sua fundamentação não se caracterizam como precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), mas sim como mera jurisprudência persuasiva, sem caráter vinculante, não estando este Juízo obrigado a acompanhá-la.
Como reforço, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma que trata da aludida isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:34
Outras Decisões
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30/04/2025 21:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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