TJRN - 0800608-93.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800608-93.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIANE PEDRO DO NASCIMENTO REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLESIANE PEDRO DO NASCIMENTO em face ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - ABAMSP Ato contínuo, antes da citação da parte requerida, a parte requerente juntou aos autos petição (ID 148607936) requerendo a desistência do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”. É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação.
Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, como o réu não chegou nem a ser citado e nem colacionou contestação aos autos, resta respeitado o que preceitua o norma mencionada.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:36
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:53
Recebidos os autos.
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10/03/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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10/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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