TJRN - 0807108-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807108-67.2025.8.20.5004 Parte autora: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95) Trata-se de Ação cível visando o autor compelir a ré à autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com fornecimento de materiais e insumos específicos, indicados por profissional particular não credenciado.
Em sede contestatória, a operadora de plano de saúde ré, suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica e odontológica, o que evidenciaria a complexidade da matéria controvertida.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a demanda envolve questões técnicas de alta complexidade, como: a avaliação do caráter do procedimento (odontológico ou médico-hospitalar), a análise da divergência entre os pareceres do cirurgião-dentista assistente e da Junta Odontológica constituída nos termos da RN n.º 424/2017 da ANS e a verificação da urgência ou não do procedimento e de seu enquadramento como de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Todos esses pontos requerem dilação probatória complexa, inclusive mediante prova técnica pericial, vedada no rito dos Juizados Especiais.
Ademais, a controvérsia dos autos envolve divergência entre laudos odontológicos, parecer de junta odontológica e cláusulas contratuais específicas, o que impede o julgamento de plano, ante a ausência de elementos técnicos conclusivos sobre a necessidade do procedimento, sua urgência e seu enquadramento como de cobertura obrigatória impede o exercício da jurisdição nos moldes sumaríssimos.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis o julgamento de causas de menor complexidade, sendo vedado o processamento de ações que demandem produção de prova técnica pericial, em especial a médica.
Além disso, nos termos do art. 2º da Lei n.° 9.099/95, que preconiza os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais a tramitação de causas que exijam aprofundada instrução probatória, sob pena de violação dos próprios fundamentos da jurisdição especial.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n.° 9.099/95, e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:51
Juntada de réplica
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807108-67.2025.8.20.5004 Parte autora: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de confirmação da urgência do provimento requerido e também da aparente complexidade do direito alegado, em relação à realização do procedimento cirúrgico nos termos pleiteados na inicial.
Indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Aguarde-se o decurso dos prazos já correntes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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