TJRN - 0834101-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0834101-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: WESCLEN SILVA DE LIMA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por WESCLEN SILVA DE LIMA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0834101-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: WESCLEN SILVA DE LIMA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por WESCLEN SILVA DE LIMA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834101-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: WESCLEN SILVA DE LIMA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 131948956.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, para realizar em favor da parte exequente: a implantar, nos proventos da demandante (caso ainda não o tenha feito), o Adicional de Tempo de Serviço-ADTS no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010; no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 127637188.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 23:23
Juntada de diligência
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23/04/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:35
Juntada de diligência
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23/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 17:44
Processo Reativado
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/12/2024 23:59.
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23/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 20:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2024 01:20
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 18:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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