TJRN - 0803408-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANALISES CLINICAS "DR PAULO GURGEL" LTDA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803408-83.2025.8.20.5004 AUTOR: ANALISES CLINICAS "DR PAULO GURGEL" LTDA REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos em correição, Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANÁLISES CLÍNICAS "DR PAULO GURGEL" LTDA ajuizou a presente ação contra a empresa CLARO S/A, alegando, em síntese, que procurou a empresa Ré e aderiu a um pacote de planos pós-pago, e o contrato foi firmado em 27/07/2020, tornando-se titular de contas/linhas essenciais para o funcionamento operacional da empresa.
Afirma que desde o início da utilização, a qualidade dos serviços prestados não correspondia ao que fora ofertado no ato da contratação, razão pela qual realizou diversas reclamações sobre problemas de conectividade, tanto na internet quanto nas linhas telefônicas, sem que houvesse solução definitiva.
Explana que após quatro anos de serviços deficientes, optou pela portabilidade das contas de linhas telefônicas e de internet, concluída em 19/08/2024.
Relata que a ré passou a cobrar uma multa de R$ 1.650,00 sob a alegação de quebra contratual, mesmo já ultrapassado o período de vigência de 24 meses do contrato – período esse que já é superior ao prazo máximo de 12 meses estabelecido para fidelidade.
Diz que teme uma indevida negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a se abster de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
Tutela de urgência deferida em decisão de id. 151037634.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, afirma que foi encontrado em nome e CPF da parte autora a conta móvel nº 192111485, habilitada em 28/08/2015, e atualmente o contrato se encontra cancelado, e com um débito em aberto no valor de R$ 1.650,00, isento de cobrança por determinação judicial.
Relata que a parte autora possui diversos contratos distintos vinculados ao seu CNPJ, sendo que o débito ora questionado se refere ao contrato firmado em 10/11/2023, o qual não guarda relação com o contrato original mencionado na inicial.
Afirma que a contratação mencionada na exordial, ocorrida em 2020, não se refere à integralidade dos serviços contratados, mas sim à inclusão de uma nova linha ao contrato já existente, bem como a alteração do plano das 03 linhas das quais já era usuária.
Diz que o novo contrato firmado em 10/11/2023 estabeleceu um novo período de fidelidade e obrigações contratuais.
Aduz que no dia 10/11/2023, a autora realizou a contratação de 02 linhas para a conta móvel nº 192111485, no valor total de R$ 92,98.
Explana que em consulta ao termo de contratação, o e-mail fornecido no ato da habilitação deste, do qual, fora o receptor do referido documento é o [email protected]. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que a própria requerida, em sua peça de defesa, trouxe comprovação de que a empresa autora, além de constituir sociedade empresária limitada, enquadra-se como empresa de pequeno porte.
Dessa forma, mostra-se legítima a sua participação no polo ativo da demanda perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Do mérito.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela parte Demandada, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da parte Autora, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto.
Sob este enfoque, cumpre destacar que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Depreende-se da narrativa inicial que a parte autora solicitou o cancelamento de contrato de plano de telefonia e internet celebrado junto à requerida e, mesmo após ultrapassados 24 meses, foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória.
Pois bem.
De acordo com os autos, verifica-se que a empresa autora firmou contrato de prestação de serviços com a ré, com prazo de fidelização previamente acordado entre as partes.
A parte autora alega que não deveria ser penalizada pela rescisão, uma vez que o contrato foi mantido por 24 meses e que a multa aplicada é desproporcional e abusiva.
Ocorre que, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente um prazo de fidelidade de 24 meses, com previsão de multa rescisória em caso de cancelamento antecipado.
Verifico que a parte ré comprovou que, embora a autora tenha afirmado que o contrato rescindido teria sido firmado em 2020, a análise detida dos autos revela que a multa rescisória decorre, na realidade, do cancelamento antecipado de contrato celebrado em 10/11/2023, o qual estabeleceu novo prazo de carência e novas obrigações contratuais.
Tal contrato foi rescindido em 19/08/2024, portanto, antes do término do período de fidelidade de 24 meses.
Dessa forma, constato que o contrato firmado em novembro de 2023 não configurou mera renovação do pacto anterior, cujo prazo de fidelização já havia sido cumprido, mas sim uma adesão a nova oferta, com aquisição de duas linhas telefônicas e estipulação de novo prazo de carência para cancelamento, qual seja, 24 meses.
Não há qualquer prova nos autos de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento que comprometa a validade da cláusula, firmada de forma voluntária, de modo que a multa rescisória foi prevista como consequência legítima do descumprimento contratual, pautada nos princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato.
Assim, in casu, entendo que a cobrança de multa rescisória por cancelamento antecipado configura simples consequência à livre manifestação de vontade das partes quando da celebração do contrato de prestação de serviços, tendo a empresa contratante anuído com o prazo de fidelização de 24 meses.
Ademais, o art. 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel estabelece que o prazo de permanência para consumidores corporativos é de livre negociação, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cláusula contratual de fidelização de 24 meses.
A cobrança da multa rescisória, neste contexto, decorre da rescisão do contrato durante o período de fidelização.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO PAGAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
PACTO COM PESSOA JURÍDICA.
PLANO CORPORATIVO DE TELEFONIA MÓVEL.
ACEITAÇÃO POR AMBAS AS PARTES DOS TERMOS CONTRATUAIS.
PRAZO CONTRATUAL DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO AOS 12 MESES DE VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA.
LEGALIDADE.
ARTIGOS. 58 E 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0850751-31.2018.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) - grifos acrescidos.
Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para que seja declarada a inexistência do débito reclamado em inicial.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte Ré.
Quanto ao pedido contraposto de condenação do promovente por litigância de má-fé, não merece acolhimento, eis que o fato não se enquadra na definição de má-fé insculpida no art. 80, do CPC, “ad litteram”: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o que foi aduzido na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 38 da Lei 9099/95.
Revogo a decisão liminar de id. 151037634 em todos os seus termos. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
19/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803408-83.2025.8.20.5004 AUTORA: ANÁLISES CLÍNICAS "DR PAULO GURGEL" LTDA RÉ: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A pessoa jurídica ANÁLISES CLÍNICAS "DR PAULO GURGEL" LTDA ajuizou a presente ação contra a operadora CLARO S/A, alegando, em síntese, que foi cliente da parte ré, bem como que foi surpreendida com a cobrança de uma multa rescisória infundada, contra a qual se insurge e pretende discutir na demanda.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a se abster de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a situação proposta, entendo que resta configurada a probabilidade do direito nas alegações autorais, ante os documentos apresentados, com destaque para a juntada do boleto da multa objeto da demanda, mostrando-se razoável que não ocorra nenhum registro desabonador pelo menos enquanto há discussão judicial.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes trará aborrecimentos e prejuízo à sua imagem, além de impedi-la de realizar operações de crédito junto ao comércio e demais instituições financeiras, configurando, pois, o perigo de dano que esta possa vir a sofrer acaso não seja concedida a medida pretendida.Trata-se de uma medida provisória, reversível, através da compensação pecuniária pela parte autora, acaso reste vencida.
Neste ponto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO na inicial, determinando que a parte demandada, CLARO S/A., abstenha-se de inserir o nome da demandante, ANÁLISES CLÍNICAS "DR PAULO GURGEL" LTDA - CNPJ nº 35.***.***/0001-62, em cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, até ulterior deliberação, em razão da cobrança discutida na demanda, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada, intimada acerca da presente decisão, bem como para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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