TJRN - 0804162-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804162-02.2025.8.20.0000 Polo ativo GERALDO GADELHA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO EM ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS EM BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA SUFICIENTE A REVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória do requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas de porte de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a análise da alegação de que as provas usadas para fins de condenação do requerente foram coletadas mediante busca domiciliar ilícita, o que justifica a absolvição do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença condenatória ora atacada registra que a busca efetuada no domicílio do ora requerente decorreu de sua autorização, não tendo o revisionando carreado novas provas ou elementos que desconstituam a licitude da coleta de provas. 4.
A revisão criminal não se destina a reexaminar as provas já apreciadas na ação penal originária, sendo cabível apenas nas hipóteses de erro judiciário em casos excepcionais, com base em novos fatos ou provas substanciais. 5.
O revisionando busca um reexame dos elementos probantes, sem, contudo, trazer prova ou fato novo que permita fazê-lo em sede revisional, o que é inadmissível nessa espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Improcedência da ação revisional, mantendo-se a sentença condenatória. _______________ Teses de julgamento: “1.
A revisão criminal não é cabível para reexame de provas ou para discutir a condenação com base em alegações não sustentadas em provas e não enquadradas nas hipóteses do artigo 621 do CPP”.
Normas relevantes citadas: Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: REVISÃO CRIMINAL, 0818363-33.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos, em parte, os Desembargadores Cláudio Santos e Ricardo Procópio, que fixavam o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
RELATÓRIO.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Geraldo Gadelha da Silva Júnior, inconformado com a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0818995-96.2021.8.20.5001, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo).
O requerente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, também à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, inicialmente em regime fechado.
O requerente sustenta que a condenação se baseou em provas ilícitas obtidas por meio de uma abordagem policial sem fundada suspeita, violando seus direitos constitucionais, bem como que não houve justificativa plausível para a busca pessoal realizada e a entrada na sua residência ocorreu sem mandado judicial, caracterizando uma violação à sua intimidade e à inviolabilidade de seu domicílio.
Argumenta, também, que as provas obtidas após essa violação devem ser consideradas ilícitas e excluídas do processo.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da Revisão Criminal, destacando que a revisão não deve ser utilizada como meio de rediscussão do mérito da condenação ou das provas já analisadas nas instâncias anteriores, apontando que a revisão criminal é cabível apenas em casos excepcionais, como a descoberta de novas provas ou a constatação de erro judiciário, o que não se aplica ao caso em questão. É o que importa relatar.
VOTO Recebo a presente ação revisional, defiro a gratuidade da justiça e passo ao exame dos fundamentos apresentados.
Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido.
No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate.
Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo da presente ação revisional é desconstituir a condenação para ver absolvido o requerente, sob o argumento de que a entrada de policiais em seu domicílio se deu sem justa causa, implicando na nulidade de todas as provas decorrentes das buscas realizadas.
Entendo que não há como prosperar tal pretensão. É que a sentença condenatória registra a dinâmica dos fatos precedentes à busca efetuada na residência do ora requerente como sendo decorrente de sua autorização.
Diz a sentença: Quanto ao homem, identificado como Geraldo Gadelha da Silva Júnior, nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Porém, ao consultar o sistema, os policiais perceberam que ele já respondia a um processo por tráfico de drogas.
Por essa razão, foram até sua residência, onde, após a autorização para entrada, encontraram aproximadamente 03 quilos de maconha, além de um revólver calibre .38, 12 (doze) munições de mesmo calibre, uma balança de precisão, diversos invólucros plásticos do tipo “dimdim”, um rolo de papel filme, dinheiro fracionado, e dois aparelhos celulares – Motorola e Nokia, tudo conforme arrolado no auto de busca e apreensão.
Como bem destacado pelo Representante Ministerial, “não há que se falar em qualquer ilicitude, tendo em vista que o processo transcorreu dentro da legalidade, respeitados os princípios constitucionais, inclusive o da privacidade, uma vez patente a demonstração da situação flagrancial”.
O entendimento deste Tribunal Pleno é firme no sentido da licitude da coleta de provas decorrente de ingresso de policiais, notadamente quando há um conjunto de fatores que configuram as fundadas razões exigidas pela lei processual, como é o caso dos autos.
A pretensão ora esculpida no pedido revisional se reveste de sucedâneo recursal, com o fito de rediscutir matéria amplamente debatida, uma vez que, no bojo da apelação manejada em face da sentença condenatória, esta Corte de Justiça analisou detidamente as alegações de nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, restando evidenciada, desde aquela oportunidade, a legalidade do conjunto probatório.
A bem da verdade, o revisionando busca um reexame dos elementos probantes, sem, contudo, trazer prova ou fato novo que permita fazê-lo em sede revisional. É inadmissível, nesse instituto, fazer o revolvimento de fatos e provas embasadoras da condenação, se não comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, alhures transcritas.
Remansosa a jurisprudência deste Tribunal Pleno nessa senda, como se vê da ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, com o objetivo de anular as provas que fundamentaram a condenação, sob a alegação de nulidade por violação de domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as provas utilizadas para a condenação do requerente são nulas, por terem sido obtidas em suposta violação de domicílio, e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanalisar o conjunto probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é um instrumento processual que visa corrigir erros de julgamento após o trânsito em julgado da condenação, mas suas hipóteses de cabimento são taxativas.
No caso em análise, a Corte já havia se manifestado sobre a higidez do decreto condenatório em sede de apelação, não havendo novas provas ou fatos que justifiquem a revisão.
Além do que, a tese de nulidade das provas só foi apresentada em revisão criminal, não se prestando a ação como recurso extemporâneo.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar matéria já analisada em instâncias anteriores, nem para rediscutir a valoração das provas.
Eventuais dúvidas sobre o conjunto probatório não podem ser dirimidas em sede de revisão criminal, pois esta não é o meio jurídico adequado para revolver elementos já apreciados na ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Teses de julgamento: A revisão criminal não se presta a reavaliar matéria já decidida em sede de apelação, salvo em casos excepcionais com base em novas provas ou fatos.
A revisão criminal não é sucedâneo recursal, não sendo cabível para reanalisar o conjunto probatório ou rediscutir a valoração das provas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020. (REVISÃO CRIMINAL, 0818363-33.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Na mesma esteira são os julgados proferidos nas revisões criminais nº 0817363-95.2024.8.20.0000, de Relatoria do Des.
Claudio Santos; nº 0814289-33.2024.8.20.0000, Relatada pelo Des.
Amílcar Maia; e nº 0800311-52.2025.8.20.0000, de Relatoria do Des.
João Rebouças.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter o julgado definitivo exarado na Ação Penal nº 0818995-96.2021.8.20.5001. É como voto.
Natal, "data da sessão".
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804162-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
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07/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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