TJRN - 0802390-17.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N.° 0802390-17.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA E OUTRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (id. 20172892) manejado pela parte e desprovido para manter a sentença em seus fundamentos, para condenar o requerido ao pagamento de um período integral de férias, com o acréscimo do terço constitucional.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31469303), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 31963836). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático -probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático - probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802390-17.2022.8.20.5106 Polo ativo Municipio de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte a demanda para CONDENAR o ente requerido ao pagamento de um período integral de férias, com o acréscimo do terço constitucional.
Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Colhe-se da sentença recorrida: O texto constitucional assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CRFB.
Em paralelo, disciplinando a previsão constitucional, a Lei Orgânica do Município dispõe o seguinte: Art. 23 – São direitos do servidor público, entre outros: a) décimo terceiro salário com base na remuneração integral; […] h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais, do salário normal; No caso em comento, o postulante assumiu o cargo temporário na Prefeitura Municipal de Mossoró em 25/07/2019, conforme se verifica na Ficha Financeira de id 93125377 .
A partir da análise da ficha financeira do servidor (id 93125377), é possível constatar que o autor recebeu o 13º salário proporcional nos anos de 2019 e 2021 e o 13º salário integral em 2020 (R$ 2.000,00).
Ademais, também consta o adimplemento de terço de férias em 2021.
Nesses termos, resta inadimplida um período integral de férias, com o acréscimo do terço constitucional.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A despeito de ser detentora do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a parte autora queda-se inerte no momento de comprovar suas alegações. (...) Na verdade, se as fichas financeiras (id. 93125377) anexadas aos autos forem devidamente analisadas será possível perceber que as verbas pleiteadas pelo autor foram adimplidas por este ente.
Considerando o tempo laboral desempenhado pelo autor é possível concluir que, em tese, o mesmo faria jus ao pagamento de dois terços constitucionais de férias, verbas essas que foram pagas de uma só vez no mês de maio de 2021. (...) In casu, o demandante alega que faz jus ao pagamento de supostas férias e terços não gozados durante o período laboral, mas sequer recorreu administrativamente para tanto. (...) Em sendo assim, amparado pelo dever de cooperação e boa-fé objetiva, devem ser julgadas improcedentes as demandas em que a parte não prova a interposição do devido requerimento administrativo para pagamento de seus direitos trabalhistas, bem como todas aquelas que fracionam a causa de pedir.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer seja o presente recurso conhecido, para ser a sua pretensão recursal provida, reformando a decisão “a quo” e, por conseguinte, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
28/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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