TJRN - 0802278-89.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0802278-89.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 156914661 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 17 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 17 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802278-89.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA Endereço: Rua Santa Luzia, 06, PO Pedregulho, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Avenida Bacharel Tomaz Landim, 1600, - de 996 a 2280 - lado par, Igapó, NATAL - RN - CEP: 59104-228 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, deixo de acolher a prefacial de extinção do processo por complexidade.
Sendo o julgador o destinatário da prova, não fica adstrito à prova técnica para proferir o seu entendimento, considerando que há nos autos elementos suficientes para formação do convencimento e decisão, como será visto no mérito.
Passo ao mérito.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo demandado.
Em que pese afirmar o réu que a contratação discutida só é possível mediante a presença do interessado, portando seus documentos originais e mediante a aceitação e assinatura do contrato, pelo que se extrai até então, não fora esse o procedimento adotado com a autora.
Cabe ao banco comprovar que o empréstimo pessoal foi solicitado pela autora, bem como, que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta da mesma.
Disso se desincumbiu apenas em parte, já que, somente carreou comprovante de transferência de valores, depositados na conta da requerente e transferido na mesma data para a pessoa de nome mayara ranielle pereira le, conforme extrato que segue junto à inicial, apontando para uma provável fraude.
O contrato apresentado (id. 127333151), por sua vez, não detém valor probatório a demonstrar a validade da negociação, em face da ausência de demonstração, pelo réu, de que os termos contratuais foram devidamente esclarecidos à promovente, pessoa idosa e praticamente analfabeta, em condição de absoluta vulnerabilidade, como demonstrou durante sua oitiva em Juízo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DE SUA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2.
A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' [...]. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00362434320178080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) Assim, do conjunto probatório, emerge a conclusão inafastável de que a prova documental produzida pelo réu é imprestável para impedir o direito da autora.
Sobre o tema, transcrevo ainda, com grifos acrescidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
FORMA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
CONTRATOS INVÁLIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
I.
Os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
II.
Tratando-se de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, sua validade depende da presença, no respectivo instrumento, da assinatura a rogo por terceiro e da subscrição de duas testemunhas.
Inteligência do disposto no art. 104, III, c/c art. 595 do CC.
III.
Tendo em vista que a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos, notadamente os de consumo, põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo, é de rigor a invalidação do negócio jurídico firmado sem que nele conste a assinatura a rogo de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa que seria capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito a fim de equacionar, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Precedentes.
Casuística.
IV.
Evidenciada a má-fé da instituição financeira recorrente, que promoveu reiteradas renegociações dos mútuos ao arrepio da lei e valendo-se de taxas de juros manifestamente abusivas, abusando da vulnerabilidade do consumidor para dele auferir vantagem ilícita, é de rigor sua condenação à repetição do indébito em dobro.
Inteligência do disposto no art. 42 do CDC.
V.
Comprovado o efetivo depósito de valores na conta poupança do autor, é devida a compensação desses montantes com as parcelas descontadas indevidamente à conta dos contratos declarados inválidos, para se apurar o quantum da repetição de indébito, evitando-se enriquecimento sem causa.
Precedentes.
Casuística.
VI.
Além de a realização de descontos indevidos, não prontamente reparados, em conta poupança de recebimento de benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gerar dano moral in re ipsa, na hipótese dos autos está evidenciado o abalo moral decorrente do prejuízo que esses indevidos débitos de prestações geraram à subsistência digna do consumidor por se protraírem no tempo, de modo ilícito, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Precedentes.
Casuística.
VII. À míngua de critério rígido para a fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar as particularidades do caso concreto, como o nexo de causalidade, a condição financeira dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o bem jurídico lesado, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – Apelação Cível: 51601839720208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com isso, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valores da autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos mensais efetuados da parte autora, conforme extrato juntado aos autos, são indevidos, por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional válido que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente da autora certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Demais disso, a parte autora deve ser restituída em dobro dos valores descontados de seus proventos em decorrência do contrato impugnado, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não cabe aqui o desconto do valor depositado pelo réu em favor da promovente, pois esta não ficou de posse, tampouco utilizou a quantia depositada, que foi transferida para terceiro, provavelmente o beneficiado pelo empréstimo viciado, conforme prova dos autos.
Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas da parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0802278-89.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 18/06/2025 Hora: 09:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 7 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
22/12/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 01/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/08/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 05/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
11/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 05:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 01/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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