TJRN - 0822973-04.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0822973-04.2023.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN EXECUTADO: EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 158753484, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 09:31
Homologada a Transação
-
25/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
22/07/2025 00:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:21
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 01/07/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822973-04.2023.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN EXECUTADO: EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que as audiências de conciliação nesse juizado são conduzidas pelo estagiário do CEJUSC/Natal, especificamente preparado para tal ato, indefiro o pleito de id. 155700110.
Aguarde-se a realização da audiência em epígrafe.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:56
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 01/07/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822973-04.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN EXECUTADO: EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
A parte autora pleiteou no id 146683397 que o imóvel que originou os débitos cobrados nesta demanda seja levado “para a Central de Avaliação e Arrematação para alienação do bem em hasta pública.”.
Em que pese haver Auto de Penhora no id 124219273, para se analisar a viabilidade da penhora, é necessária a juntada de Certidão comprobatória da titularidade do imóvel, haja vista não ser possível a extensão da execução para atingir o patrimônio de pessoas estranhas ao processo.
Assim, intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar a referida Certidão, emitida pelo Cartório, comprovando que a titularidade do imóvel em questão pertence efetivamente à parte ré, sob pena de extinção do feito.
Atendida a diligência, voltem os autos conclusos para Decisão.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:31
Outras Decisões
-
27/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:58
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 26/11/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 01:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 26/11/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2024 14:45
Outras Decisões
-
01/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 01/10/2024 09:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:19
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 01/10/2024 09:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 11:47
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:26
Juntada de petição
-
04/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:18
Juntada de petição
-
28/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:13
Outras Decisões
-
27/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:02
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:23
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 20/05/2024.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILLY CHRISTINA VARELA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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