TJRN - 0807383-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807383-90.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
C.
F.
Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESISTÊNCIA DA PROVA PELA PARTE QUE A HAVIA REQUERIDO.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de embargos de declaração, que determinou o pagamento proporcional de honorários periciais à parte requerida, autora do pedido de produção da prova posteriormente dispensada, em ação de obrigação de fazer ajuizada para assegurar tratamento médico.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é legítima a fixação de honorários periciais proporcionais em favor do expert que iniciou as atividades preparatórias; (ii) se a desistência da parte requerida, responsável pelo pedido da perícia, afasta o dever de arcar com os custos correspondentes.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme dispõe o art. 95 do CPC, cabe à parte que requer a produção da prova pericial a remuneração do perito, sendo lícito o pleito de reembolso proporcional quando comprovado o início da atividade técnica antes da desistência. 4.
A alegação de enriquecimento sem causa é incabível, pois o profissional demonstrou ter dedicado tempo e recursos para preparar a perícia, com início das atividades técnicas, planejamento e deslocamento, o que configura prestação parcial de serviço. 5.
A desistência próxima à data designada, sem justa causa relacionada à atuação do expert, transfere à parte requerente a responsabilidade pelos custos decorrentes da sua iniciativa processual, ainda que o laudo não tenha sido efetivamente produzido.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2323563/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 10/06/2024; TJRS, AI 51673609320228217000, Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0823422-15.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 30893989) interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão integrativa de embargos de declaração proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 30893993 – págs. 2-4) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816389-95.2021.8.20.5001, ajuizada por M.C.F., representada por sua genitora, nos seguintes termos: “Relativamente ao pedido de pagamento proporcional dos honorários periciais formulado pelo expert no Id. 132492957, analisando-se os autos, verifica-se que em decisório de Id.129279464 o Juízo fixou a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para remuneração dos trabalhos periciais, seguindo-se de aceite e agendamento da perícia médica, objetivando-se a produção do laudo, no dia 30/09/2024 - Id. 129898384.
Ocorre que, antes da perícia médica, a parte requerida formulou pedido de desistência da prova (Id. 131882260), no dia 23/09/2024, com acolhimento pelo Juízo no Id. 132223692 – (26/09/2024). À vista disso, reconhecendo-se as 10 (dez) horas despendidas pelo perito, proporcionalmente ao valor fixado, entende o Juízo, sopesadas a proporcionalidade e a razoabilidade, o pagamento da quantia de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) a título de honorários periciais, a serem pagos pela parte requerida (art. 95, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de numerários.” Nas razões recursais, sustenta que a fixação de honorários, mesmo que parciais, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois não houve a prestação útil do serviço técnico.
Alega que o simples preparo da perícia, sem sua efetiva realização, não justifica remuneração.
Argumenta, ainda, que o pagamento dos honorários, nas condições fixadas, é desproporcional e injusto, especialmente diante da inexistência de qualquer atuação técnica efetiva do expert que tenha contribuído para a instrução do feito.
Assim, a decisão agravada impõe ônus indevido à parte ré, sem respaldo legal ou fático.
Aduz também que tal imposição viola o devido processo legal e compromete a lógica contratual da relação processual, ao transferir à parte o encargo de um serviço que não foi prestado por fato alheio à sua vontade, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica.
Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 30893997).
Prolatada decisão (Id. 30994994) indeferindo o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões (Id. 31550478).
Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, informa que não há interesse de intervenção ministerial (Id. 31588237). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal cinge-se à análise da legitimidade da decisão que determinou o pagamento proporcional dos honorários periciais parciais, diante da desistência da perícia requerida pela própria parte ora agravante, posteriormente acolhida pelo Juízo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é inequívoca, pois a demanda versa sobre contrato de prestação de serviços médicos, em que figuram, de um lado, o consumidor — pessoa física — e, de outro, o fornecedor — plano de saúde.
Volvendo aos autos, verifica-se que a determinação para a realização da prova pericial foi proferida a requerimento da parte ré, ora agravante, após sua intimação para se manifestar sobre a produção de provas (Id. 70500113 – autos originários).
Após a nomeação do perito (Id. 101395632 – origem), e o aceite do encargo pelo profissional (Ids. 105482319 e 129898384), bem como o indeferimento do pedido de substituição pelas partes (Id. 115446346), a própria parte agravante formulou pedido de dispensa da prova pericial (Id. 131882260), deferido pelo Juízo em 26/09/2024 (Id. 132223692).
A perícia estava previamente designada para ocorrer em 30/09/2024 (Id. 129898384).
O perito, então, requereu o pagamento proporcional de honorários, alegando já ter iniciado atividades preparatórias, como planejamento (2h), pesquisa documental (6h) e deslocamento (2h), totalizando 10 horas de trabalho (Id. 132492966).
Posteriormente, a parte autora declarou não mais necessitar do tratamento postulado (Id. 132634426 – origem), resultando na extinção parcial do processo, por perda superveniente do objeto (Id. 140786025), sendo mantida a demanda quanto ao pedido de dano moral.
Em sede de embargos de declaração opostos pela autora, a decisão foi integrada para determinar que as despesas parciais requeridas pelo perito fossem suportadas pela parte que havia requerido a prova, ora agravante (Id. 147957208).
Pois bem.
O artigo 95 do CPC assim dispõe: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Assim, o ônus da prova é encargo processual e a parte que requer sua produção assume os riscos processuais correspondentes.
Embora não haja dever legal de requerer produção de prova, é legítima a desistência, desde que assumidas as consequências processuais dessa decisão.
No caso em análise, o expert informou que já havia iniciado os atos técnicos previamente à comunicação da desistência, sendo razoável o pleito de ressarcimento parcial, especialmente em razão da proximidade da data designada e dos custos efetivamente suportados.
Em que pese a alegação do agravante, constata-se a ocorrência de enriquecimento sem causa em sentido inverso, uma vez que o perito, tendo suportado custos e despendido tempo na preparação da perícia, faz jus ao recebimento proporcional pelos serviços efetivamente iniciados.
A parte agravante, ciente da data da perícia, optou por desistir da prova poucas horas antes de sua realização, sem que houvesse qualquer justificativa vinculada ao perito ou alheio a sua vontade, fato este que impõe o dever de reparação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ, dos tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, acrescidos com nossos destaques: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS . ÔNUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada .
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. 3 .
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2323563 RJ 2023/0089131-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL .PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE QUEM REQUEREU A PERÍCIA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que atribuiu à autora, ora agravante, ônus de arcar com os honorários periciais . 2) O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção.
Já no que diz respeito ao pagamento das despesas, dentre as quais estão os honorários do perito, deve ser observado o que estabelece o artigo 95 do CPC. 3) O ônus da prova não se confunde com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. 4) In casu, o ônus da prova incumbe à parte ré em razão de ter produzido o documento cuja assinatura é impugnada, nos termos do estabelece o art . 429, inciso II do CPC, e o Tema 1.061 do STJ.
No entanto, a prova pericial foi requerida pela parte autora, ora agravante, a quem compete o pagamento dos honorários do perito nomeado por força do que prevê o artigo 95 do CPC. 5) Assim, tendo a parte autora postulado a realização da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser arcados pelo Estado, pois beneficiária da gratuidade de justiça .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51673609320228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-10-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51673609320228217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM REFIS PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, III, ‘C’ DO CPC.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO.
VERBA SUCUMBENCIAL INCLUÍDA NO CÁLCULO DO REFIS AO ADERIR AO BENEFÍCIO FISCAL OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO DEMANDANTE.
LAUDO PERICIAL NÃO APRESENTADO.
NECESSÁRIA APURAÇÃO DO TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO PELO PERITO, COM EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA AO PROFISSIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0823422-15.2016.8.20.5001, Relatoria: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado de 30/04/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807383-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807383-90.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Agravado: M .
C .
F .
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 30893989) interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 130893993), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816389-95.2021.8.20.5001, ajuizada por M.C.F., representada por sua genitora, nos seguintes termos: “Relativamente ao pedido de pagamento proporcional dos honorários periciais formulado pelo expert no Id. 132492957, analisando-se os autos, verifica-se que em decisório de Id.129279464 o Juízo fixou a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para remuneração dos trabalhos periciais, seguindo-se de aceite e agendamento da perícia médica, objetivando-se a produção do laudo, no dia 30/09/2024 - Id. 129898384.
Ocorre que, antes da perícia médica, a parte requerida formulou pedido de desistência da prova (Id. 131882260), no dia 23/09/2024, com acolhimento pelo Juízo no Id. 132223692 – (26/09/2024). À vista disso, reconhecendo-se as 10 (dez) horas despendidas pelo perito, proporcionalmente ao valor fixado, entende o Juízo, sopesadas a proporcionalidade e a razoabilidade, o pagamento da quantia de (dois mil e quarenta e cinco reais), a R$ 2.045,00 título de honorários periciais, a serem pagos pela parte requerida (art. 95, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de numerários.” Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a fixação de honorários, mesmo que parciais, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois não houve prestação útil do serviço técnico.
Alega que o simples preparo da perícia, sem sua efetiva realização, não justifica remuneração.
Argumenta, ainda, que o pagamento dos honorários, nas condições fixadas, é desproporcional e injusto, especialmente diante da inexistência de qualquer atuação técnica efetiva do expert que tenha contribuído para a instrução do feito.
Assim, a decisão agravada impõe ônus indevido à parte ré, sem respaldo legal ou fático.
Aduz também que tal imposição viola o devido processo legal e compromete a lógica contratual da relação processual, ao transferir à parte o encargo de um serviço que não foi prestado por fato alheio à sua vontade, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica.
Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 30893997). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada ao disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação.
O mérito recursal cinge-se à análise da legitimidade da decisão que determinou o pagamento proporcional dos honorários periciais, diante da desistência da perícia requerida pela própria parte ora agravante, posteriormente acolhida pelo Juízo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é inequívoca, pois a demanda versa sobre contrato de prestação de serviços médicos, em que figuram, de um lado, o consumidor — pessoa física — e, de outro, o fornecedor — plano de saúde.
No caso em análise, verifica-se que a determinação para a realização da prova pericial foi proferida a requerimento da parte ré, ora agravante, após sua intimação para se manifestar sobre a produção de provas (Id. 70500113 – autos originários).
Após a nomeação do perito (Id. 101395632 – origem), e o aceite do encargo pelo profissional (Ids. 105482319 e 129898384), bem como o indeferimento do pedido de substituição pelas partes (Id. 115446346), a própria parte agravante formulou pedido de dispensa da prova pericial (Id. 131882260), deferido pelo Juízo em 26/09/2024 (Id. 132223692).
A perícia estava previamente designada para ocorrer em 30/09/2024 (Id. 129898384).
O perito, então, requereu o pagamento proporcional de honorários, alegando já ter iniciado atividades preparatórias, como planejamento (2h), pesquisa documental (6h) e deslocamento (2h), totalizando 10 horas de trabalho (Id. 132492966).
Posteriormente, a parte autora declarou não mais necessitar do tratamento postulado (Id. 132634426 – origem), resultando na extinção parcial do processo, por perda superveniente do objeto (Id. 140786025), sendo mantida a demanda quanto ao pedido de dano moral.
Em sede de embargos de declaração opostos pela autora, a decisão foi integrada para determinar que as despesas parciais requeridas pelo perito fossem suportadas pela parte que havia requerido a prova, ora agravante (Id. 147957208).
Pois bem.
O artigo 95 do CPC assim dispõe: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” O ônus da prova é encargo processual, e a parte que requer sua produção assume os riscos processuais correspondentes.
Embora não haja dever legal de requerer produção de prova, é legítima a desistência, desde que assumidas as consequências processuais dessa decisão.
O expert informou que já havia iniciado os atos técnicos previamente à comunicação da desistência, sendo razoável o pleito de ressarcimento parcial, especialmente em razão da proximidade da data designada e dos custos efetivamente suportados.
Em que pese a alegação do agravante, constata-se a ocorrência de enriquecimento sem causa em sentido inverso, uma vez que o perito, tendo suportado custos e despendido tempo na preparação da perícia, faz jus ao recebimento proporcional pelos serviços efetivamente iniciados.
A parte agravante, ciente da data da perícia, optou por desistir da prova poucas horas antes de sua realização, sem que houvesse qualquer justificativa vinculada ao perito, fato este que impõe o dever de reparação.
Dessa forma, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, o fumus boni iuris, sendo prescindível a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação, dada a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/05/2025 20:19
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
05/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:39
Juntada de termo
-
05/05/2025 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/05/2025 18:05
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
-
02/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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