TJRN - 0802532-30.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802532-30.2024.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LAILSON COSTA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o id 161224083, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 3 de setembro de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 22:49
Juntada de diligência
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22/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:46
Outras Decisões
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09/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:34
Processo Reativado
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09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802532-30.2024.8.20.5145 Requerente: LAILSON COSTA DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO LAILSON COSTA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, ser professor(a) da rede estadual de ensino, estando atualmente na classe “E”, no entanto, alega que faz jus à promoção para a classe “G”, ou, subsidiariamente, para a classe “F”.
Requereu, ao final, a condenação do demandado para: a) implantar a efetiva progressão para a classe “G”, ou, subsidiariamente, para a classe “F”.; b) pagar a diferença salarial resultante da referida promoção até a data da efetiva implantação.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação.
No mérito, aduz, em suma, que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório e que não faz jus à progressão pretendida.
Réplica no Id 144149791.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão em promover a progressão da parte demandante no seu cargo de professor(a) da rede estadual de ensino.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes.
Em relação à preliminar de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição deverá atingir somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda, aplicando-se a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do mérito.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 preceitua que: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II – produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." Consoante os dispositivos transcritos, observa-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe, obtida a pontuação mínima na avaliação de desempenho, ocorrida anualmente, respeitado o período mínimo do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho do integrante do magistério a ser efetivada por Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Estadual.
Sobre o assunto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE firmou entendimento no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual de que trata o art. 39, parágrafo único e o art. 40, § 3º, da LCE nº 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
No caso dos autos, analisando a ficha funcional da parte demandante, verifico que progrediu para a classe “E”, por força de decisão judicial proferida no Processo n. 0801599-28.2022.8.20.5145, com efeitos a partir de 29/05/2022.
Acrescente-se que o Decreto Estadual 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Contudo, verifica-se que na sentença proferida no 0801599-28.2022.8.20.5145 já fora determinada a progressão para a classe “E” tivesse efeitos a partir de 29/05/2022, havendo incidência do disposto no § 3º acima transcrito.
Ademais, à época do Decreto Estadual 30.974/2021, a parte autora ainda não tinha cumprido o interstício mínimo de dois anos para alcançar a classe “E”, o que somente ocorreu em 29/05/2022.
Assim, a parte autora faz jus à progressão para a classe “F”, com efeitos a partir de 29/05/2024, conforme pedido subsidiário formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para: a) DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o cumprimento da obrigação de fazer consistente na progressão da parte autora para a classe “F”, com efeitos a partir de 29/05/2024; b) CONDENAR o demandado ao pagamento da diferença salarial resultante da progressão funcional para a classe “F”, desde o dia 29/05/2024 até a data da efetiva implantação da progressão, com reflexos sobre as vantagens eventualmente pagas, décimo terceiro e férias.
Sobre os valores devidos deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, ressaltando que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois o CPC é norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n. 9.099/95.
Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, utilizando, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples requerimento, no qual contenha: nome completo da parte autora; número do CPF ou CNPJ; número CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros e, se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatórios (IPE e/ou IRPF) a serem realizados.
Certificado o trânsito em julgado, não requerimento de cumprimento de sentença pendente, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 14/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:46
Outras Decisões
-
02/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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