TJRN - 0806179-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NELY BARROS MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NELY BARROS MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0806179-11.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do arrolamento nº 0804235-16.2019.8.20.5001 dos bens do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA, impôs-lhe multa diária por atraso da juntada dos extratos bancários.
Nas razões do recurso, ressalta o BANCO que , malgrado o processo seja eletrônico existindo advogado habilitado nos autos, não foi este intimado para anexar os extratos bancários os quais podem ser conseguidos pelo interessado diretamente na agência, optando o Juízo por determinar ao BANCO, terceiro estranho ao processo e sem habilitação nos autos sigilosos, a produzir prova impossível.
Argumenta que, além de tratar-se de um processo que corre em segredo de justiça, cujo acesso depende de autorização judicial, nem sequer foi fornecido o e-mail da Vara ou outro meio para enviar os documentos.
Acrescenta que há provas de que o setor de ofícios localizado em São Paulo, em quatro oportunidades, remeteu os extratos solicitados, cumprindo integralmente a ordem judicial anterior.
Queixa-se de que a fixação da multa configura medida excessiva e desproporcional, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado novo prazo para manifestação ou cumprimento de obrigação eventualmente entendida como não satisfeita pelo juízo de origem.
Argumenta que a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores reconhece que a imposição de multa cominatória pressupõe descumprimento consciente e voluntário de obrigação previamente estabelecida e com ciência inequívoca da parte devedora.
Sustenta que a decisão agravada incorre em vício por ausência de fundamentação adequada, sendo omissa quanto à verificação do efetivo cumprimento da ordem anterior e quanto à existência de nova conduta omissiva por parte do Banco do Brasil.
Afirma que não se pode presumir descumprimento de ordem judicial em prejuízo da parte que agiu em conformidade com o que lhe foi determinado.
Por fim, invocando a boa-fé objetiva na atuação do Banco, a cooperação processual e a ausência de dolo ou culpa pela suposta omissão imputada, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender de imediato a exigibilidade da multa diária e, ao final, que o recurso seja integralmente provido, com a consequente reforma da decisão agravada e o afastamento definitivo da penalidade imposta. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O BANCO DO BRASIL S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que teria cumprido a decisão judicial ao encaminhar os extratos bancários solicitados por meio eletrônico, em mais de uma oportunidade, não havendo justificativa razoável para a imposição de sanção. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois presente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
Ao que tudo aponta, desde o dia 06.09.2022 o Banco foi intimado pelo Juízo para enviar os extratos da conta poupança e de investimentos em nome do falecido.
Seguiram-se intimações alertando ao BANCO sobre a conduta omissa configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Dada a reiteração da conduta, foi aplicada multa de R$ 500,00 [quinhentos reais], ocorrendo a ciência em 17.03.2023.
A obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para um 1.000,00 (mil reais), ocorrendo a ciência no dia 13.09.2023.
Novamente a obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para R$ 5.000,00 [cinco mil reais], cuja ciência data do dia 13.12.2023 .
Persistindo a conduta, o juízo majorou a multa por ato atentatório a Justiça para o valor de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), penalidade da qual o banco tomou ciência no dia 06.07. 2024.
Não cumprida a ordem judicial, verifica-se que o Juízo converteu a multa de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos),para a periodicidade diária, cuja ciência ocorreu no dia 30.08.2024.
Consta que em 05.09.2024 o BANCO DO BRASIL peticionou requerendo acesso aos autos para cumprir a obrigação.
Lamentou o atraso no cumprimento da obrigação ressaltando “que todo o problema foi causado porque os extratos foram encaminhados para o e-mail desta Vara constante do site oficial do Egrégio Tribunal de Justiça.” Disse que os extratos poderiam ter sido obtidos diretamente na agência e que as intimações não informavam o e-mail da Vara para cumprimento da obrigação.
Requereu a revogação da multa ou a sua redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juntou dois extratos bancários com dados do cliente e, em 27/11/2024 peticionou novamente juntando cópias de e-mails com conteúdo sobre o envio dos extratos bancários referenciados no decreto judicial.
Após manifestação do agravado, a Juíza intimou o banco para provar o envio das respostas dos ofícios para o e-mail da Vara Cível, respondendo o BANCO que a prova já havia sido produzida nos autos.
Acostou novamente os documentos e reiterou o pedido de exclusão da multa ou sua redução para R$ 1.000,00 [um mil reais] Após manifestação da parte recorrida, decidiu o Juízo manter a multa aplicada, nos termos a seguir destacados: “Mantenho a multa arbitrada, tendo em vista o Banco do Brasil não haver comprovado o envio de resposta a este Juízo, pois a juntada de correspondências efetivadas unilateralmente, sem a prova do envio, por si só, não tem o condão de comprovar o atendimento à solicitação judicial P.
I.
Natal, RN, 12 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito” Pois bem, nos documentos com timbre do Banco do Brasil, consta a informação do número do ofício, o n. do processo, o endereço do e-mail e o ano de emissão: Mas embora o agravante alegue ter enviado os documentos solicitados, não há prova inequívoca de que esses documentos tenham sido efetivamente recebidos na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal .
A imposição de astreintes a terceiros é admitida em hipóteses de descumprimento de ordem judicial, mesmo fora da relação processual principal, haja vista que todos possuem a obrigação de colaborar com a justiça e, no caso, o banco tem em seu poder os documentos necessários ao processamento do arrolamento sumário.
No caso, a instituição bancária foi intimada pessoalmente, contendo, em todos as intimações, a descrição clara da obrigação e da penalidade em caso de inércia, mesmo assim, não tomou providências para cumprir a obrigação no tempo estipulado pelo juízo, .
Como é cediço, as astreintes possuem natureza instrumental, e não podem assumir caráter punitivo ou enriquecedor.
Devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de obrigações de simples cumprimento, como o envio de documentos.
No caso, não há desacerto na decisão quanto à aplicação da multa, pois, o banco recorrente, assessorado pelo Centro de Serviços Judiciais Curitiba, [id n. 141055266 - Pág. 3] aparenta possuir profissionais habilitados na área jurídica com conhecimento suficiente para obter as informações a fim de dar o devido cumprimento da obrigação, bem como peticionar informando ao Juízo eventual dificuldade enfrentada ou utilizar outro meio de contato com a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, como mensagem escrita ou de voz via aplicativo whatsapp o qual é disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
A multa imposta foi destinada a compelir o cumprimento de determinação judicial e, ao que tudo indica, o banco cumpriu a ordem posteriormente, sem dolo ou conduta obstrutiva deliberada, alcançando a sua finalidade.
Por sua vez observo que os bens arrolados aparentam alcançar a quantia de R$ 31.041,52 [ trinta e um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos].
Bem como verifico pela leitura dos autos principais que já há nos autos pedido do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA de execução das astreintes na importância de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos] [id n.139334271 - Pág. 1].
Há, portanto, aparente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa diária de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos) sem nem sequer fixar um teto.
Identifico também o perigo da demora traduzido pelo pedido de intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oto reais e trinta e dois centavos] por 72 dias de descumprimento da ordem judicial, seguido de pedido de penhora de bens.
Portanto, presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, compreendo ser imperiosa a suspensão dos efeitos da decisão, sob pena de submeter o recorrente a prejuízo financeiro a princípio desproporcional e desarrazoado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Oficie-se ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte recorrida, por seus advogados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Juntada de termo
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NELY BARROS MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
29/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0806179-11.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do arrolamento nº 0804235-16.2019.8.20.5001 dos bens do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA, impôs-lhe multa diária por atraso da juntada dos extratos bancários.
Nas razões do recurso, ressalta o BANCO que , malgrado o processo seja eletrônico existindo advogado habilitado nos autos, não foi este intimado para anexar os extratos bancários os quais podem ser conseguidos pelo interessado diretamente na agência, optando o Juízo por determinar ao BANCO, terceiro estranho ao processo e sem habilitação nos autos sigilosos, a produzir prova impossível.
Argumenta que, além de tratar-se de um processo que corre em segredo de justiça, cujo acesso depende de autorização judicial, nem sequer foi fornecido o e-mail da Vara ou outro meio para enviar os documentos.
Acrescenta que há provas de que o setor de ofícios localizado em São Paulo, em quatro oportunidades, remeteu os extratos solicitados, cumprindo integralmente a ordem judicial anterior.
Queixa-se de que a fixação da multa configura medida excessiva e desproporcional, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado novo prazo para manifestação ou cumprimento de obrigação eventualmente entendida como não satisfeita pelo juízo de origem.
Argumenta que a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores reconhece que a imposição de multa cominatória pressupõe descumprimento consciente e voluntário de obrigação previamente estabelecida e com ciência inequívoca da parte devedora.
Sustenta que a decisão agravada incorre em vício por ausência de fundamentação adequada, sendo omissa quanto à verificação do efetivo cumprimento da ordem anterior e quanto à existência de nova conduta omissiva por parte do Banco do Brasil.
Afirma que não se pode presumir descumprimento de ordem judicial em prejuízo da parte que agiu em conformidade com o que lhe foi determinado.
Por fim, invocando a boa-fé objetiva na atuação do Banco, a cooperação processual e a ausência de dolo ou culpa pela suposta omissão imputada, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender de imediato a exigibilidade da multa diária e, ao final, que o recurso seja integralmente provido, com a consequente reforma da decisão agravada e o afastamento definitivo da penalidade imposta. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O BANCO DO BRASIL S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que teria cumprido a decisão judicial ao encaminhar os extratos bancários solicitados por meio eletrônico, em mais de uma oportunidade, não havendo justificativa razoável para a imposição de sanção. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois presente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
Ao que tudo aponta, desde o dia 06.09.2022 o Banco foi intimado pelo Juízo para enviar os extratos da conta poupança e de investimentos em nome do falecido.
Seguiram-se intimações alertando ao BANCO sobre a conduta omissa configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Dada a reiteração da conduta, foi aplicada multa de R$ 500,00 [quinhentos reais], ocorrendo a ciência em 17.03.2023.
A obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para um 1.000,00 (mil reais), ocorrendo a ciência no dia 13.09.2023.
Novamente a obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para R$ 5.000,00 [cinco mil reais], cuja ciência data do dia 13.12.2023 .
Persistindo a conduta, o juízo majorou a multa por ato atentatório a Justiça para o valor de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), penalidade da qual o banco tomou ciência no dia 06.07. 2024.
Não cumprida a ordem judicial, verifica-se que o Juízo converteu a multa de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos),para a periodicidade diária, cuja ciência ocorreu no dia 30.08.2024.
Consta que em 05.09.2024 o BANCO DO BRASIL peticionou requerendo acesso aos autos para cumprir a obrigação.
Lamentou o atraso no cumprimento da obrigação ressaltando “que todo o problema foi causado porque os extratos foram encaminhados para o e-mail desta Vara constante do site oficial do Egrégio Tribunal de Justiça.” Disse que os extratos poderiam ter sido obtidos diretamente na agência e que as intimações não informavam o e-mail da Vara para cumprimento da obrigação.
Requereu a revogação da multa ou a sua redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juntou dois extratos bancários com dados do cliente e, em 27/11/2024 peticionou novamente juntando cópias de e-mails com conteúdo sobre o envio dos extratos bancários referenciados no decreto judicial.
Após manifestação do agravado, a Juíza intimou o banco para provar o envio das respostas dos ofícios para o e-mail da Vara Cível, respondendo o BANCO que a prova já havia sido produzida nos autos.
Acostou novamente os documentos e reiterou o pedido de exclusão da multa ou sua redução para R$ 1.000,00 [um mil reais] Após manifestação da parte recorrida, decidiu o Juízo manter a multa aplicada, nos termos a seguir destacados: “Mantenho a multa arbitrada, tendo em vista o Banco do Brasil não haver comprovado o envio de resposta a este Juízo, pois a juntada de correspondências efetivadas unilateralmente, sem a prova do envio, por si só, não tem o condão de comprovar o atendimento à solicitação judicial P.
I.
Natal, RN, 12 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito” Pois bem, nos documentos com timbre do Banco do Brasil, consta a informação do número do ofício, o n. do processo, o endereço do e-mail e o ano de emissão: Mas embora o agravante alegue ter enviado os documentos solicitados, não há prova inequívoca de que esses documentos tenham sido efetivamente recebidos na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal .
A imposição de astreintes a terceiros é admitida em hipóteses de descumprimento de ordem judicial, mesmo fora da relação processual principal, haja vista que todos possuem a obrigação de colaborar com a justiça e, no caso, o banco tem em seu poder os documentos necessários ao processamento do arrolamento sumário.
No caso, a instituição bancária foi intimada pessoalmente, contendo, em todos as intimações, a descrição clara da obrigação e da penalidade em caso de inércia, mesmo assim, não tomou providências para cumprir a obrigação no tempo estipulado pelo juízo, .
Como é cediço, as astreintes possuem natureza instrumental, e não podem assumir caráter punitivo ou enriquecedor.
Devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de obrigações de simples cumprimento, como o envio de documentos.
No caso, não há desacerto na decisão quanto à aplicação da multa, pois, o banco recorrente, assessorado pelo Centro de Serviços Judiciais Curitiba, [id n. 141055266 - Pág. 3] aparenta possuir profissionais habilitados na área jurídica com conhecimento suficiente para obter as informações a fim de dar o devido cumprimento da obrigação, bem como peticionar informando ao Juízo eventual dificuldade enfrentada ou utilizar outro meio de contato com a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, como mensagem escrita ou de voz via aplicativo whatsapp o qual é disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
A multa imposta foi destinada a compelir o cumprimento de determinação judicial e, ao que tudo indica, o banco cumpriu a ordem posteriormente, sem dolo ou conduta obstrutiva deliberada, alcançando a sua finalidade.
Por sua vez observo que os bens arrolados aparentam alcançar a quantia de R$ 31.041,52 [ trinta e um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos].
Bem como verifico pela leitura dos autos principais que já há nos autos pedido do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA de execução das astreintes na importância de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos] [id n.139334271 - Pág. 1].
Há, portanto, aparente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa diária de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos) sem nem sequer fixar um teto.
Identifico também o perigo da demora traduzido pelo pedido de intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oto reais e trinta e dois centavos] por 72 dias de descumprimento da ordem judicial, seguido de pedido de penhora de bens.
Portanto, presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, compreendo ser imperiosa a suspensão dos efeitos da decisão, sob pena de submeter o recorrente a prejuízo financeiro a princípio desproporcional e desarrazoado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Oficie-se ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte recorrida, por seus advogados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
19/05/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:05
Juntada de termo
-
02/05/2025 11:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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