TJRN - 0800282-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO RICARDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800282-25.2025.8.20.5004 AUTOR: SEBASTIAO RICARDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS REU: 99PAY S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por SEBASTIAO RICARDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em face de 99PAY S.A., igualmente identificada.
O Autor alega ser usuário do aplicativo 99POP, também denominado 99Pay, o qual utiliza diariamente para transações financeiras.
Relata que, em 20 de novembro de 2024, foi-lhe oferecida uma promoção de cashback, mediante a qual, com a transferência de R$ 500,00 e o uso de um código promocional enviado via SMS, teria direito ao valor de R$ 939,29 em recompensas, totalizando um saldo de R$ 1.439,99 em sua conta digital.
Informa que realizou a operação conforme as instruções recebidas via WhatsApp, contudo, não recebeu o cashback prometido, entendendo ter sido vítima de golpe.
Afirma ainda que, após diversas tentativas de contato com a plataforma, obteve apenas uma resposta solicitando documentos para análise, mas foi posteriormente bloqueado dos serviços da 99Pay, sem qualquer justificativa, o que lhe causou prejuízo e transtornos, apesar de sua conduta como consumidor de boa-fé.
A Ré, 99 Pay, apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os prejuízos narrados decorreram de golpe praticado por terceiros, sem participação ou falha de sua parte.
Afirmou que o Autor realizou voluntariamente a transferência mediante uso de senha pessoal, após receber mensagem via WhatsApp — canal não utilizado pela empresa —, caracterizando golpe por engenharia social.
Defendeu que adotou medidas como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito no ressarcimento, e que não há falha no serviço, mas sim culpa exclusiva do Autor e de terceiros.
Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, dano comprovado ou nexo de causalidade.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 145248506). É o que importa relatar.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré.
Fundamento e decido.
Da preliminar da ilegitimidade da parte ré Rejeito a preliminar ora em análise, haja vista que, é patente a legitimidade da parte em sede de cognição sumária, tendo como conta destinatária da transação fraudulenta a pertencente respectivamente ao banco réu.
Assim, como disposto na teoria da asserção, eventual causa excludente de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada.
Em face disso, adotando-se a teoria do risco proveito (art. 927, do CC), todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem se responsabilizar pelos danos causados.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente, importa destacar que o pedido de justiça gratuita formulado nos autos pela autora será objeto de análise do Relator em caso de eventual recurso. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte requerente, na condição de simples consumidora.
Nessa esteira, cabe o requerido o ônus de comprovar a informação clara a precisa quando da negativação da cirurgia.
In casu, o autor aduz que, como usuário habitual da plataforma 99Pay, foi induzido a participar de uma promoção de cashback em 20 de novembro de 2024, mediante a transferência de R$ 500,00 e o uso de um código promocional enviado por SMS.
Alega ter seguido corretamente as instruções recebidas via WhatsApp, porém, não recebeu os valores prometidos e, após tentar contato com a empresa, teve seu acesso bloqueado, sentindo-se prejudicado por um golpe e pela omissão da Ré.
Em sua defesa, asseverou a ré, em síntese, que os danos sofridos pelo Autor decorrem de ação de terceiros por meio de golpe de engenharia social, sem envolvimento da empresa, que não utiliza o WhatsApp como canal oficial.
Ressalta que a operação foi realizada de forma voluntária e com uso de senha pessoal do Autor.
Alegou ausência de falha na prestação do serviço, tendo inclusive adotado medidas de contenção, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso.
Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos, por inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano indenizável.
A parte autora juntou o comprovante de transferência ID 139802211; as conversas de whatsapp com o número responsável pelo golpe e o número correto da empresa, conforme depreende-se dos documentos de IDs 139802212 e 139802212 e juntou o contato com a empresa ré via e-mail e telefone (IDs 139802214 e 139802215).
O acervo probatório produzido nos autos leva à compreensão de que (i) a parte autora recebeu em seu aplicativo whatsapp, proposta de recebimento de chasback, com a condição de transferir previamente o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais; (ii) a mensagem fraudulenta possuía a imagem da empresa e usou mensagem padrão utilizada pelo réu, apesar de constar número diferente; (iii) a empresa ré enviou mensagem, após a transferência realizada pelo autor, alertando sobre a possível fraude.
No caso dos autos, o autor afirma que foi induzido a realizar uma transferência após receber mensagem promocional supostamente enviada pela ré.
Contudo, não há comprovação de que a promoção foi oficialmente veiculada pela empresa.
Os documentos juntados demonstram que as orientações foram transmitidas via WhatsApp por número não institucional (ID 139802212), o que, por si só, enfraquece a tese de falha na prestação do serviço.
A transação foi realizada por meio de credenciais pessoais do autor, conforme comprovante ID 139802211, e não há nos autos qualquer indício de comprometimento da segurança da plataforma da ré.
A alegação de que a operação decorreu de golpe por terceiros, sem envolvimento ou conhecimento da empresa, configura hipótese de fortuito externo.
Nesse cenário, é aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 479, que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ocorre que, segundo o próprio teor da súmula, a responsabilidade está condicionada à ocorrência de fortuito interno, ou seja, falhas diretamente associadas à atividade da instituição financeira.
Não havendo falha no sistema, a responsabilidade da instituição é afastada.
Este entendimento é reiterado em julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE MEDIANTE CLONAGEM DE NÚMERO VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
TJPR – 3ª Turma Recursal – 0014502-61.2020.8.16.0182 – Rel.
Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro – j. 03.05.2021.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ‘GOLPE DO WHATSAPP’.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DE DINHEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, CDC).
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NOS FATOS.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
TJPR – 1ª Turma Recursal – 0031079-17.2020.8.16.0182 – Rel.
Juíza Vanessa Bassani – j. 12.04.2021.
No caso, a ré demonstrou ter tomado providências administrativas mediante tentativa de acionamento do MED – Mecanismo Especial de Devolução, previsto na Resolução nº 103/2021 do Banco Central do Brasil.
A ausência de saldo na conta recebedora ou o insucesso na devolução não constitui, por si, falha do serviço, desde que comprovadas as diligências necessárias, como ocorre no presente caso.
O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado.
Não se verifica nos autos conduta ilícita por parte da ré, tampouco qualquer ato apto a gerar abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
O simples inadimplemento contratual ou prejuízo de ordem financeira, sem a demonstração de violação de direito da personalidade, não enseja reparação por dano moral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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