TJRN - 0806247-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0806247-81.2025.8.20.5004 Requerente: ARIANO SANTOS DANTAS e outros Requerido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou uma parte do valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta e concordou com os demais valores bloqueados (id 163004326).
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação dos valores remanescentes depositados (Id 163084228) em favor da parte autora (35% cada) e advogado(a) (30%), utilizando os dados bancários indicados (Id 161034493).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806247-81.2025.8.20.5004 CERTIDÃO CERTIFICO, em relação ao bloqueio de valores no Sisbajud dirigido à(s) conta(s) da parte executada na modalidade "Teimosinha" por até 60 dias e conforme recibo(s) em anexo, que: ( X ) A ordem foi ENCERRADA. ( X ) O valor buscado foi INTEGRALMENTE atingido. ( X ) Foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA do valor obtido (R$ 2.188,34) para a conta judicial. ( X ) INTIMO a parte executada por meio deste ATO ORDINATÓRIO para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIANO SANTOS DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de INGRYD BEATRIZ LINHARES SIQUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806247-81.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ARIANO SANTOS DANTAS, INGRYD BEATRIZ LINHARES SIQUEIRA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA DECISÃO Nos Juizados Especiais Cíveis, vigora um procedimento mais célere e simplificado, sendo aplicável, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil apenas naquilo que não contrariar a Lei nº 9.099/95.
Especificamente quanto ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 52 da referida lei: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Nesse sentido, a sentença de mérito ID 94320925 expressamente determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituição da importância de R$ 9.246,2 (nove mil, duzentos e quarenta e seis reais, e dois centavos), acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Constata-se, portanto, que o executado foi devidamente intimado para cumprir a sentença quando tomou ciência da própria decisão, mas não o fez dentro do prazo legal.
Dessa forma, em 17/07/2025, a parte exequente, por meio da petição de ID 157849089, informou que a sentença transitou em julgado em 17/06/2025, sem que a executada houvesse efetuado o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, apresentou planilha de atualização do débito, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do inadimplemento.
Diante disso, este Juízo, pela decisão de ID 157945768, determinou que a executada comprovasse o cumprimento tempestivo da obrigação no prazo de 15 dias.
Em 18/08/2025 foi juntado comprovante de pagamento referente à data de 30/07/2025, ou seja, fora do prazo legal, e ainda sem a inclusão da multa incidente.
Assim, resta evidenciado o descumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado, sendo de rigor a aplicação da penalidade legal.
Logo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 2.188,34 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente à multa de 10% por descumprimento da obrigação no prazo legal, sob pena de penhora on-line em suas contas bancárias.
Intime-se, ainda, a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:17
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806247-81.2025.8.20.5004 AUTOR: ARIANO SANTOS DANTAS, INGRYD BEATRIZ LINHARES SIQUEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806247-81.2025.8.20.5004 AUTOR: ARIANO SANTOS DANTAS, INGRYD BEATRIZ LINHARES SIQUEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 12:17
Processo Reativado
-
18/07/2025 09:49
Outras Decisões
-
17/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806247-81.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARIANO SANTOS DANTAS e outros Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA LTDA em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/04/2025.
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16/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:13
Outras Decisões
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10/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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