TJRN - 0801224-24.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801224-24.2025.8.20.5112 AUTOR: Bruna Rafaella Freitas Rego Feitosa RÉU: Município de Rodolfo Fernandes SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de verbas rescisórias e indenização por danos morais ajuizada por Bruna Rafaella Freitas Rego Feitosa em face do Município de Rodolfo Fernandes, na qual a autora, contratada como assistente social entre 2021 e 2025, sustenta ter desempenhado funções permanentes de servidor efetivo sob vínculos precários e sucessivamente renovados, sem caráter temporário ou excepcional, em afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 e à legislação municipal, além de não ter recebido depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repasses ao INSS e saldo de salários.
Por isso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, pagamento das verbas trabalhistas devidas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminares, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e falta de clareza nos pedidos, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento nos arts. 330 e 485 do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária realizada com base no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei Municipal nº 574/2015, afirmando que cada vínculo da autora decorreu de processo seletivo simplificado distinto, inexistindo burla ou continuidade contratual; sustentou que os contratos possuem natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT e, por consequência, a pretensão de verbas trabalhistas como FGTS, férias em dobro e depósitos previdenciários; argumentou ainda que a autora recebeu todos os direitos assegurados aos servidores temporários, inexistindo qualquer dano moral indenizável.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu não merece prosperar, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos que fundamentam a pretensão, além de indicar os fundamentos jurídicos aplicáveis.
Eventuais alegações de ausência de clareza ou incongruência não se sustentam, pois os documentos anexados delimitam o período contratual e demonstram a continuidade do vínculo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Inicialmente, há de se reconhecer que não foi controvertido o fato de a parte autora ter exercido função junto a Administração Pública.
As contratações questionadas não foram precedidas de concurso público, ocorrendo, portanto, de forma precária e em caráter temporário.
O art. 37, inciso II, da CF/88 prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante de prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e c) funções de confiança.
Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade, ademais a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37, do texto constitucional.
Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
A realidade fática mostra que a parte autora exerceu a função de ASSISTENTE SOCIAL junto ao município de Rodolfo Fernandes entre 02/08/2021 e 02/08/2023, 03/08/2023 e 23/01/2025, mediante sucessivas prorrogações por meio de aditivos contratuais.
E, tal contratação, como se observa dos autos, não fora precedida de concurso público.
Como já ressaltado, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso.
Contudo, é sabido da existência das exceções estabelecidas pelo constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público.
Destarte, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração (Art. 37, V, CF/88); e b) a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF/88).
Assim, pode-se concluir que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, in verbis: Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura atenta do conteúdo da norma supracitada, observa-se que, para a realização da contratação temporária, deve haver a previsão na lei do ente da federação respectivo, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 37, § 2º, e punição da autoridade responsável.
Nesse perspectiva, da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou nos quadros do Município para exercer uma função corriqueira, que deveria ser preenchida por servidor concursado.
Contudo, não há dúvidas de que o Município de Rodolfo Fernandes possui a Lei Municipal nº 722/2019, que regulamenta a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público.
E, conforme dispõe expressamente o art. 4º da referida norma, tais contratações devem ter validade de apenas 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período.
Assim, qualquer vínculo que ultrapasse esse limite temporal legal configura desvio da finalidade da norma, revelando-se irregular e passível de nulidade, especialmente quando utilizado para suprir demanda permanente da administração pública.
A atividade desenvolvida pela autora não possui caráter de direção, chefia e assessoramento, atribuições que devem ser exercidas por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
Ademais, como ressaltado, não se enquadra nos casos de contratação temporária para atender excepcional interesse público, já que ultrapassou os limites estabelecidos pela própria legislação municipal.
Em verdade, o serviço prestado pela parte autora é de função ordinária da Administração Pública, e, como tal, requer seleção de pessoas por via de concurso público, e não por intermédio de contratações temporárias.
Nesse diapasão, é importante consignar que o STF no julgamento do Tema 551, definiu que, em casos de exceção, servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
A Corte também estabeleceu duas importantes exceções: 1) Previsão legal ou contratual: Se a lei ou o contrato de trabalho preverem o pagamento de 13º salário e férias com terço para servidores temporários, eles têm direito a esses benefícios. 2) Desvirtuamento da contratação temporária: Se a administração pública renovar sucessivamente os contratos temporários de forma a caracterizar fraude à lei, os servidores temporários também farão jus ao 13º salário e às férias com terço.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Logo, forçoso concluir que os contratos em tela foram desvirtuados pela administração pública.
Assim, cabe o pagamento de verbas rescisórias, relativa a férias, 13º indenizados, FGTS e saldo de salário.
Contudo, tais verbas no caso dos autos foram atingidas pela prescrição.
Diante de precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC/2015, cabe a este juízo realizar a sua observância, especialmente se não estiver diante de nenhuma das modalidades de distinção previstas em lei para afastar sua vinculação, como no caso dos autos.
Desse modo, entendo que o(a) autor(a) faz jus ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional de forma integral/proporcional aos períodos entre 02/08/2021 e 02/08/2023, 03/08/2023 e 23/01/2025, assim como FGTS relativo aos referidos intervalos trabalhados, já que não consta nos autos provas de que tal pagamento tenha sido efetuado, pois o Município Réu teve a oportunidade de comprovar tal pagamento, uma vez que, devidamente citado da presente demanda, tendo, inclusive, apresentado a sua peça contestatória, porém não logrou êxito em elidir totalmente o alegado pela parte promovente na inicial, já que comprovou apenas o pagamento do 13º salário em relação aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Além disso, declaro a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, diante do evidente desvirtuamento de sua finalidade, uma vez que, ao invés de atender a situações transitórias e excepcionais, conforme exige a legislação aplicável, os contratos foram utilizados de forma sucessiva e reiterada para suprir demanda permanente da Administração Pública.
Tal prática descaracteriza a natureza excepcional da contratação temporária e configura burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, substituindo, de forma indevida, a regra constitucional pela exceção, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos firmados.
Inclusive, esse é o entendimento aplicado majoritariamente pela Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DO JUROS PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800907-59.2021.8.20 .5114, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2023) Entretanto, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de repasse dos valores descontados à autarquia previdenciária.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras referentes ao período contratual, demonstram que os descontos previdenciários foram regularmente efetuados nos contracheques da autora, estando registrado como contribuições no extrato de CNIS ID 149370618.
Diante da ausência de prova hábil a indicar que tais valores não foram devidamente repassados ao INSS, não há como acolher o pleito indenizatório ou condenatório neste ponto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, entendo que, no presente caso, não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não se verificam os elementos necessários à responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva do ente público exige a demonstração de três requisitos: a ação ou omissão do Estado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Entretanto, no caso concreto, não se comprova a existência de prejuízo de ordem moral suportado pela parte autora.
A autora foi contratada nos moldes da legislação municipal vigente, mediante processo seletivo simplificado, para atender a uma necessidade temporária da administração, com ciência da natureza precária do vínculo.
O encerramento do contrato deu-se nos termos pactuados e, embora tenha havido desvirtuamento da contratação, não vislumbro abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, sendo as provas dos autos insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial passível de reparação.
Assim, não há que se falar em responsabilização por danos morais no presente caso. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) RECONHEÇO a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Município de Rodolfo Fernandes, em razão do desvirtuamento da finalidade legal da contratação por tempo determinado, que foi utilizada para atender a necessidade permanente da administração, em afronta ao disposto no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal; B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES a pagar 13º salário (exceto os referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023), férias acrescidas do terço constitucional de forma proporcional/integral aos períodos entre 02/08/2021 e 02/08/2023, 03/08/2023 e 23/01/2025, assim como FGTS relativo aos referidos intervalos trabalhados, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das prestações anteriores a 25/04/2020, já que a demanda foi proposta em 24/04/2025.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos relativos à indenização por danos morais e ao repasse de contribuições previdenciárias.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da data do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
26/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801224-24.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) intempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
15/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801224-24.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA RAFAELLA FREITAS REGO FEITOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DESPACHO Muito embora a Lei do juizado fazendário preveja a realização da audiência de conciliação, não se tem notícia de que exista Lei Municipal que autorize os seus procuradores a transigirem.
Assim, cite-se o Município, através do seu Procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, dizendo no seu prazo se existe interesse na referida sessão de conciliação.
Deverá o mesmo ser advertido de que, na sua peça de defesa, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, caso requeira, e/ou da contestação.
Não havendo interesse na conciliação, deverá o Município apresentar contestação no prazo legal a partir da sua citação, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse, a contestação poderá ser ofertada até a data da sessão conciliatória.
Em caso de silêncio, tem-se como havido a renúncia do Município à audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes formulem protesto meramente genérico de produção de provas, a secretaria deverá intimá-las por ato ordinatório para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 dias,sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801224-24.2025.8.20.5112 REQUERENTE: BRUNA RAFAELLA FREITAS REGO FEITOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança de Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais entre as partes acima nominadas.
Em sua petição inicial, a parte autora requereu a tramitação do feito sob sigilo processual, alegando que "o presente feito versa sobre matéria sensível, envolvendo valores de natureza alimentar e partes em situação de vulnerabilidade digital, fatores que historicamente têm sido explorados por criminosos para aplicação de fraudes contra jurisdicionados, mediante o uso indevido do nome de advogados legalmente constituídos." Argumenta ainda que seus patronos têm sido reiteradamente vítimas de tentativas de golpe nos últimos dois anos, conforme narrado em pedido de providências formulado ao Conselho Nacional de Justiça (PP 0002475-79.2025.2.00.0000).
Passo a decidir.
O princípio da publicidade dos atos processuais possui estatura constitucional, estando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 189 do Código de Processo Civil, constituindo a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
As exceções a este princípio estão taxativamente previstas na legislação e devem ser interpretadas restritivamente.
O art. 189 do CPC estabelece as hipóteses em que os atos processuais correm em segredo de justiça, quais sejam: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso em análise, verifica-se que a demanda trata de contrato temporário entre servidor e ente público, questão que, por sua própria natureza, submete-se ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
As informações constantes nos autos referem-se à relação jurídica entre particular e ente público, envolvendo recursos públicos, reforçando ainda mais a necessidade de publicidade.
Embora seja compreensível a preocupação dos patronos quanto à ocorrência de fraudes, tal circunstância, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a imposição de sigilo.
O uso indevido de informações processuais para fins ilícitos constitui prática criminosa que deve ser combatida pelos meios adequados, como o registro de ocorrências policiais e a persecução penal dos responsáveis, mas não pelo afastamento do princípio da publicidade.
Ressalte-se que o próprio Pedido de Providências ao CNJ citado pela parte (PP 0002475-79.2025.2.00.0000) demonstra que a questão está sendo tratada institucionalmente, no âmbito do órgão competente para regulamentar procedimentos e estabelecer medidas preventivas aplicáveis a todos os tribunais do país, não cabendo a este juízo criar exceção casuística ao princípio da publicidade.
Ademais, o sigilo processual não seria medida eficaz para o problema relatado, visto que o mero cadastramento da ação já tornaria pública a existência da demanda e a identificação das partes e seus advogados, permitindo que eventuais fraudadores tomassem conhecimento dos dados que, segundo alegado, são utilizados para as práticas ilícitas.
Por fim, cabe salientar que os sistemas de processo eletrônico já contam com mecanismos de segurança, como a necessidade de cadastro para acesso integral aos autos, o que constitui barreira adicional para a prática de fraudes.
Medidas adicionais de segurança contra fraudes devem ser implementadas de forma sistêmica, conforme estudos técnicos, e não por meio da imposição de sigilo caso a caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sigilo processual, determinando que o feito tramite com observância ao princípio da publicidade e determino que a secretaria remova o sigilo cadastrado no presente feito.
Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: I- Ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público; II- Toda a legislação (municipal/estadual) que seja utilizada como fundamento da pretensão; e III- Certidão de férias gozadas e não usufruídas, no caso de cobrança de férias.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, toda a legislação (municipal/estadual) que seja utilizada como fundamento da pretensão, e certidão de férias gozadas e não usufruídas, no caso de cobrança de férias) sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:18
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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