TJRN - 0805755-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805755-98.2025.8.20.5001 Autor: JANIELY GLAUCIANE DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Dispensado o relatório por força de Lei.
FUNDAMENTOS: Alegação de inundação de imóvel no dia 27 e 28 de novembro de 2023, Taverna Aldeia Nova, nº 51, Igapó, Natal/RN, CEP 59104-245, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Pedido de danos morais.
Contestação sem preliminares e com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico.
Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve omissão estatal na manutenção de bueiros e demais contenções de água pluvial, de modo a afastar caso fortuito ou força maior ou a plena incidência deste instituto civil.
Julgamento antecipado da lide Aplicável ao caso, dado que, conforme será visto, a prova da omissão demanda prova objetiva.
Análise dos elementos É de se ter, atualmente pelo volume de ocorrências, maior objetivação sobre a prova na espécie, de modo que matérias jornalísticas, peças de processos diversos, vídeos amadores e sem a devida identificação geográfica e temporal, em reflexão aprofundada, passam a perder efeito probante especificamente quanto ao dano no ano referido, considerando que os eventos climáticos dos últimos anos se intensificaram.
O caso versa sobre a inundação por suposto entupimento das captações de via urbana.
Tal fator deve ser analisado consoante a especificidade.
Outros processos que versam sobre lagoas de captação tiveram comprovada falha na prestação do serviço de drenagem e escoamento dos ambientes em vários processos, com acento no início da década, embora, em avanço de reflexão, a maior ocorrência de chuvas imponha prova documental qualificada e a própria revisão de alguns entendimentos sobre o tema.
Dessa forma, é certo que o adensamento dos efeitos climáticos vem moldando a necessidade da prova documental específica, considerando a recorrência nos anos e, por vezes, a recorrência no mesmo ano, conforme se deu em 2024 (04, 13 e 14 de junho).
Nesse compasso, os vídeos caseiros e amadores sem comprovação técnica geográfica e pessoal, peças de processos diversos, entrevistas e reportagens escritas aleatórias, genéricas ou sem contexto exato com a residência inundada, sem que o testemunho possa suprir a carga probatória objetiva necessária.
Em geolocalização, tem-se que a casa é distante de qualquer lagoa de captação e a parte autora, intimada, justifica a causa de pedir em falha global no sistema de drenagem (https://www.google.com/maps/dir/Lagoa+de+capta%C3%A7%C3%A3o+Acara%C3%BA+-+Rua+Pacajus+-+Potengi,+Natal+-+RN/Tv.+Aldeia+Nova+-+Igap%C3%B3,+Natal+-+RN,+59104-310/@-5.7663979,-35.2665587,865m/data=!3m2!1e3!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x7b3abcfeef83943:0xe2b74d5e68980d2f!2m2!1d-35.2636882!2d-5.7639558!1m5!1m1!1s0x7b3ab011618a941:0x6ac51f3448917b34!2m2!1d-35.2629108!2d-5.7689826?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDgyNS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) Ocorre que a omissão municipal deve ser específica, com respostas às indagações de que modo uma prótese urbana se encontra concretamente apurada como defeituosa ou mal conservada.
Apontar o sistema de drenagem como sistema existente e falho em todo o Município leva a um generalismo impróprio para uma condenação, notadamente porque o volume de chuvas nas ruas de Natal torna a maioria das vias com acúmulo, que não significa omissão comprovada, diverso, repise-se, do contexto de residências próximas das lagoas de captação da Zona Norte de Natal.
O exemplo no Rio Grande do Sul, embora muito mais grave, é mostra da realidade urbana que vem acontecendo.
Nesse cenário, as fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos significam força maior ou caso fortuito do art. 393 do Código Civil, desfeita, na espécie, a relação entre nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico.
Confira-se: TJMG - ApCiv 1.0000.25.053674-5/001 - 19.ª Câmara Cível - j. 27/3/2025 - julgado por Carlos Henrique Perpétuo Braga - DJe 31/3/2025 - Área do Direito: Administrativo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESLIZAMENTO DE TALUDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PLUVIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESLIZAMENTO DE TALUDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PLUVIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TJSC - Ap 0001236-35.2012.8.24.0159 - 4.ª Câmara de Direito Público - j. 12/12/2024 - julgado por André Luiz Dacol - DJe 12/12/2024 - Área do Direito: Processual; Trabalho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA APÓS FORTES CHUVAS.
ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL PELO PODER PÚBLICO E SUPOSTA OBSTRUÇÃO CAUSADA POR EMPRESA PRIVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS.
ALAGAMENTO QUE, APESAR DE INCONTROVERSO, SEQUER ATINGIU A RESIDÊNCIA PROPRIAMENTE DITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AVENTADO PREJUÍZO DE CUNHO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE AFETAR O ESTADO ANÍMICO DA AUTORA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001236-35.2012.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, perseveram as causas excludentes de ilicitude, a exemplo do caso fortuito e força maior.
Ainda que o volume d’água tenha invadido a casa e ocasionado transtornos, por isso a desnecessidade da audiência de instrução, não se deu no caso concreto a especial via do prejuízo material ou imaterial ocasionado pelo Estado-Administração em demonstração específica do Município Sem desconsiderar os dissabores que o evento causa para os moradores de casas alagadas, há falta de omissão comprovada e nexo causal com a inundação alegada, sendo irrelevante que outro processo tenha concluído pela omissão, considerando os avanços de reflexão e exame dos autos.
Base legal Art. 373, II, do CPC.
Art. 393 do Código Civil.
Afastamento do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 944 do Código Civil na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0805755-98.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JANIELY GLAUCIANE DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: (x) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. (x) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. (x) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel (x) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) (x) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento (x) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0805755-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JANIELY GLAUCIANE DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmado entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Isto posto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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