TJRN - 0819798-36.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819798-36.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos.
Frustrada a busca de bens penhoráveis, a parte autora não se manifestou, ocorrendo a hipótese da norma supracitada.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 23 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0819798-36.2022.8.20.5004.
DECISÃO Em manifestação juntada no ID 147408230, a parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade das executadas, com o uso das ferramentas eletrônicas em desfavor de seus sócios, inclusive os retirantes Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte requerente/exequente, no tocante ao mérito do pedido, verifico que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
De início pontuo que a desconsideração da personalidade jurídica não se configura a partir de simples presunções ou ilações, devendo estar efetivamente demonstrada a presença dos requisitos necessários à sua concessão. À respeito, temos que a medida buscada está expressamente prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Conquanto se apresente como medida protetiva daquele que sofreu prejuízo por ilícito praticado pela sociedade e vê frustrada a satisfação de seu crédito, sua aplicação exige a demonstração dos requisitos legalmente estabelecidos, notadamente a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – relevantes circunstâncias sequer mencionadas pela exequente.
Ademais, a mera ausência de bens à satisfação do débito não constitui motivo suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a caracterização do efetivo abuso, como reiteradamente vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.252/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) O cenário esquadrinhado não revela a prática de atos, por parte dos sócios, visando deliberadamente fraudar a terceiros ou que impliquem em verdadeira confusão patrimonial entre seus patrimônios e o da sociedade.
Logo, não há que se falar em afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito exequendo.
Em sendo assim, indefiro o pleito apresentado pela parte exequente.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, observando-se as providências já efetivadas nos autos, sob pena de arquivamento da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, por ausência de bens do executado passíveis de penhora.
Deverá a parte exequente ser advertida de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação ou reiterado qualquer pleito já inexitoso, a execução será extinta.
Intime-se a parte autora do conteúdo dessa decisão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:20
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:13
Outras Decisões
-
25/06/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:55
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 14:03
Juntada de carta precatória devolvida
-
15/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:06
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 15/05/2023.
-
20/04/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:09
Processo Reativado
-
20/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:18
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:30
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:17
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 09/02/2023.
-
10/02/2023 11:33
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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