TJRN - 0832781-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 10:15
Desentranhado o documento
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23/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832781-71.2025.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: PEDRO HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAproposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra PEDRO HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO.
A requerente, em 21 de maio de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 152162678). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 152162678).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Sem custas em face da não triangularização da relação processual1. 1 RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 23/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832781-71.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o demandante não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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