TJRN - 0814836-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814836-08.2024.8.20.5001 Polo ativo REGIANE REGINA FEDALTO ALVES SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814836-08.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: REGIANE REGINA FEDALTO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): CRISTINA WANDERLEY FERNANDES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 20%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO EM 02/2022.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EM FEVEREIRO DE 2020.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - A LC Nº 173/2020 impossibilita a integralização de período aquisitivo e de contagem retroativa do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. – O Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, em 15/04/2021, originou o Tema 1.137/STF que firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. – No julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. - Ademais, o histórico funcional da parte autora indica que, em virtude dos períodos de licença usufruídos e da suspensão imposta pela LC nº 173/2020, a parte autora passou a fazer jus ao ADTS no percentual de 20% a partir de fevereiro de 2022.
Desse modo, considerando que a recorrente não logrou êxito em comprovar que fazia jus a partir de fevereiro de 2020, descabe falar em alteração da sentença objurgada.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por REGIANE REGINA FEDALTO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por REGIANE REGINA FEDALTO ALVES, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública, no cargo de PROFESSORA, id. 116230744, pg. 1, desde 02/02/2000; em que pleiteia o pagamento da diferença retroativa de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), em 5% (cinco por cento) de 15% para 20%, no período de fevereiro de 2020 até julho de 2022, referente à matrícula nº 16.615-4, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida.
A parte autora apresentou Histórico funcional conforme id. 124169390.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 02/02/2000 (ID id. 116230744, pg. 1).
Desta feita, consoante HISTÓRICO FUNCIONAL disponibilizado pela própria Administração Municipal no processo administrativo SME-*02.***.*31-72, datado de 11/06/2024, id. 124169390, constatou-se que a demandante: Fez jus a 5% em maio de 2005 –Implantado em outubro/2005; Fez jus a 10% em maio de 2010 – Implantado em setembro/2011; Fez jus a 15% em julho de 2015 – Implantado em março/2016; e Fez jus a 20% em fevereiro de 2022 – Implantado em julho/2022.
Da análise da ficha financeira id. 116230745, pg. 6, a parte autora, diferentemente do que alegou (que fazia jus a contar de fevereiro de 2020), passou a receber sobre a rubrica 0346 (ADICIONAL TEMPO SERVIÇO) o percentual de 20% por cento, apenas em julho de 2022, o fato é que a parte autora passou a auferir ADTS em julho de 2022.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser PROFESSORA, e, portanto, não estar inserida na categoria de profissionais acima.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 á 31/12/2021.
No entanto, o direito guerreado não afeta o período acima correspondido, assim, não assiste razão ao demando nesse ponto.
Dessa forma, mesmo que o Município tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa de conceder o adicional de tempo de serviço, ele estava legalmente impedido de implementar qualquer acréscimo remuneratório que implicasse aumento de despesa com pessoal, ou que considerasse o período de impedimento em virtude das restrições impostas pela referida lei complementar.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública, especialmente quando se trata de normas federais que regem a despesa pública e visam ao equilíbrio das contas públicas dos entes federados.
A Lei Complementar nº 173/2020 possui caráter obrigatório e não admite interpretações que flexibilizem sua aplicação com base em normas administrativas municipais ou despachos que, isoladamente, não possuem força normativa superior.
Assim, diante da expressa vedação do artigo 8º, inciso IX, da LC 173/2020, qualquer concessão de vantagem, incluindo o adicional de tempo de serviço, está juridicamente inviabilizada até o término do prazo estabelecido pela legislação federal.
A administração pública municipal, por sua vez, deve cumprir rigorosamente os dispositivos da LC 173/2020, sendo vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública.
Desse modo, não existindo qualquer outra prova nos autos que conduza a improcedência da demanda, e sendo o caso de respeitar o princípio da adstrição, observa-se que a parte autora faz jus diferença retroativa de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), em 5% (cinco por cento) referentes ao período de fevereiro de 2022 até junho de 2022.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) pagar à parte autora o a diferença entre 15% e 20% de adicional de tempo de serviço, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor subsequente ao cumprimento do quinquênio, a contar de fevereiro de 2022 até junho de 2022, de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão a partir de 09.12.2021 base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 10 de dezembro de 2024.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito ”. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 20%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO EM 20/02/2022.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EM FEVEREIRO DE 2020.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - A LC Nº 173/2020 impossibilita a integralização de período aquisitivo e de contagem retroativa do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. – O Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, em 15/04/2021, originou o Tema 1.137/STF que firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. – No julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. - Ademais, o histórico funcional da parte autora indica que, em virtude dos períodos de licença usufruídos e da suspensão imposta pela LC nº 173/2020, a parte autora passou a fazer jus ao ADTS no percentual de 20% a partir de fevereiro de 2022.
Desse modo, considerando que a recorrente não logrou êxito em comprovar que fazia jus a partir de fevereiro de 2020, descabe falar em alteração da sentença objurgada.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
10/03/2025 07:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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