TJRN - 0803394-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 02:58
Decorrido prazo de IVONEIDE PEREIRA DE MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:57
Decorrido prazo de JOACIARA RABELO BARROCA em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803394-02.2025.8.20.5004 Autor(a): JOACIARA RABELO BARROCA e outros Réu: FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI e outros SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos de natureza moral e material em face de FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONAS LTDA, em decorrência de vícios apresentados por dois aparelhos celulares do modelo Flip 3, adquiridos na primeira Ré e fabricados pela segunda, pouco mais de ano após a data da compra.
As Autoras alegam que os produtos apresentaram falhas significativas, comprometendo seu funcionamento, especialmente após o prazo de garantia.
Em razão disso, postula a devolução do valor pago referente aos aparelhos celulares, totalizando R$ 5.298,00( cinco mil duzentos e noventa e oito reais), assim como, a condenação das Rés em indenizar as partes em danos morais supostamente experimentados no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) Em sua defesa, FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e decadência e, no mérito, a ausência de responsabilidade na reparação dos danos, justificando que o produto está fora do prazo de garantia e que não existe nos autos prova mínima do alegado.
Por sua vez, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONAS LTDA, na qualidade de fabricante, apesar de citada, não apresentou defesa.
Na réplica, as autoras alegam que tentaram, por duas vezes, encaminhar os aparelhos à assistência técnica autorizada, mas foram informadas de que teriam que arcar com os custos do conserto, o que não puderam fazer por limitações financeiras.
Sustentam que não houve mau uso dos aparelhos e afirmam que, conforme expectativa razoável do consumidor, um celular da fabricante deveria ter vida útil de até cinco anos.
Diante disso, reiteram o pedido de acolhimento das pretensões iniciais.
FUNDAMENTAÇÃO Como dito, a SAMSUNG, regularmente citada (conforme comprova o id 144154046), não apresentou contestação no prazo legal, deixando de exercer seu direito de defesa, motivo pelo qual se impõe a decretação de sua revelia.
Suspensas as audiências presenciais, foi a referida demandada citada e intimada para apresentar proposta de acordo ou sua contestação, advertindo-se de que seria, em caso de omissão, decretada a revelia.
O art. 345, do Código de Processo Civil, estabelece em seu inciso I, que a revelia não produz os efeitos de presunção de veracidade quando “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”.
Diante disso, deixo de aplicar os efeitos da revelia em relação à SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONAS LTDA, diante da apresentação de defesa pela FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela parte demandada, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
No caso, as autoras imputam aos réus, vendedor e fabricante dos produtos que apresentaram defeito, o ônus de repará-los, de onde se extrai a legitimidade de ambos para responder à ação, devendo a responsabilidade ser analisada no mérito.
DA DECADÊNCIA A FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI arguiu, em sede de contestação, a preliminar de decadência, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou a presente demanda após o transcurso do prazo legal para reclamar vício do produto, tendo decorrido 1 (um) ano e 10 (dez) meses desde a data da aquisição.
Todavia, não merece acolhimento a alegação.
Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis e de 90 (noventa) dias para os duráveis, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Entretanto, quando se tratar de vício oculto, o prazo só se inicia no momento em que o defeito se tornar evidente ao consumidor, conforme §3º do mesmo artigo.
No caso em análise, não se pode afirmar de plano que o vício era aparente desde a entrega do produto, tampouco há comprovação de que o defeito tenha sido imediatamente perceptível.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Da narrativa inicial, vê-se que, ao buscar o reparo do produto, as autoras foram informadas de que o bem não se encontrava mais em garantia e que haveria custo para a substituição de cada tela.
Discordam dessa resposta, alegando que os aparelhos estavam em perfeito estado de uso e, logo após um ano da compra, passaram a apresentar defeitos que comprometeram seu funcionamento, caracterizando vício oculto, uma vez que os problemas apresentados são amplamente relatados pelos consumidores.
Entendo, contudo, que a tese apresentada pela parte autora não se sustenta, pois o prazo de garantia legal já foi ultrapassado, tendo expirado em 2024.
Assim, não se pode imputar às rés a responsabilidade pelo vício, mesmo que decorrente de falha de fabricação — o que sequer foi comprovado pelas autoras, que não apresentaram ordem de serviço, reclamação formal aos fornecedores ou qualquer outra prova que demonstre o defeito do aparelho, como laudo técnico que aponte falhas de fabricação.
Em que pese a informação de que o produto se encontra praticamente novo, o prazo pelo qual a legislação obriga o fornecedor a garantir sua qualidade há muito expirou.
O fornecedor de serviço apenas se obriga a garantir, no prazo legal, a qualidade necessária para que se dê ao bem a destinação esperada.
Em sendo assim, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte das rés a ensejar dever de reparação.
Inexistente, desse modo, um dos requisitos da responsabilidade civil e, portanto, do ônus de indenizar o consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos em face da FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONAS LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de IVONEIDE PEREIRA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JOACIARA RABELO BARROCA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de IVONEIDE PEREIRA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOACIARA RABELO BARROCA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:17
Juntada de réplica
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08/04/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 22:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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