TJRN - 0826737-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0826737-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: APARECIDA DE SOUSA E SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 100488844) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 40.577,30 (quarenta mil e quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos), ID n.° 150633017, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 06/05/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 150633020).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 11:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0826737-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: APARECIDA DE SOUSA E SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:05
Juntada de diligência
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11/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:07
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 06:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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