TJRN - 0883076-49.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883076-49.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
28/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883076-49.2024.8.20.5001 AUTORA: ANDREA MARIA DO CARMO MELO SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal por servidora pública ocupante do cargo de Assistente Social, por meio da qual pleiteou o pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV), sob o fundamento de que exerce atividades que lhe conferem esse direito, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
Citado, o Município de Natal apresentou contestação (Id. 150933232), na qual, em síntese, sustentou a inexistência de direito adquirido ao recebimento do adicional de risco de vida, por ausência de ato administrativo formal que o tenha concedido, e alega que os relatórios apresentados não são suficientes para a concessão da vantagem, especialmente se contrastados com o laudo pericial que indeferiu o adicional pleiteado.
Suscitou, ainda, preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
Em réplica, a autora reafirmou os argumentos da petição inicial, reiterando que há farta documentação indicando a exposição a risco, além da existência de sentenças anteriores, proferidas em casos análogos, reconhecendo a presença dos requisitos para o pagamento do adicional.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, onde é assegurada às pessoas físicas a gratuidade da justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece que fará jus ao adicional de risco de vida o servidor que, em decorrência das atividades exercidas, se exponha a risco à integridade física.
O art. 4º da referida lei elenca o ARV entre os adicionais que podem ser atribuídos aos servidores municipais.
Conforme seu art. 7º, a concessão deve ser precedida de análise por comissão específica.
Ainda, o Decreto Municipal nº 9.321/2011, ao regulamentar a matéria, designou a CPMSHT como órgão competente para tal análise.
O art. 3º, II, do referido decreto dispõe que caberá à CPMSHT realizar análise dos processos de atribuição dos adicionais de Risco de Vida, Periculosidade e Insalubridade aos servidores do Município de Natal.
Consta nos autos o laudo elaborado pela CPMSHT (Id. 138218972, págs. 19/20), do qual se extrai que a parte autora não labora em condição de risco de vida, sendo esta uma condição essencial para a procedência do pleito.
Assim, embora haja documentos subscritos por chefias imediatas e relatos de ocorrências policiais, a manifestação técnica da comissão instituída especificamente para este fim concluiu, de forma expressa, pela inexistência de risco que enseje o pagamento do adicional.
A jurisprudência local tem reconhecido o direito ao adicional de risco de vida apenas quando comprovada a exposição a risco por meio de laudo técnico emitido pela CPMSHT, em consonância com a legislação municipal aplicável.
Assim, ausente comprovação técnica da condição de risco, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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