TJRN - 0883076-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 19:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/08/2025 15:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/08/2025 00:18 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:17 Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 08:54 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/07/2025 01:40 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883076-49.2024.8.20.5001 AUTORA: ANDREA MARIA DO CARMO MELO SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal por servidora pública ocupante do cargo de Assistente Social, por meio da qual pleiteou o pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV), sob o fundamento de que exerce atividades que lhe conferem esse direito, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
 
 Citado, o Município de Natal apresentou contestação (Id. 150933232), na qual, em síntese, sustentou a inexistência de direito adquirido ao recebimento do adicional de risco de vida, por ausência de ato administrativo formal que o tenha concedido, e alega que os relatórios apresentados não são suficientes para a concessão da vantagem, especialmente se contrastados com o laudo pericial que indeferiu o adicional pleiteado.
 
 Suscitou, ainda, preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
 
 Em réplica, a autora reafirmou os argumentos da petição inicial, reiterando que há farta documentação indicando a exposição a risco, além da existência de sentenças anteriores, proferidas em casos análogos, reconhecendo a presença dos requisitos para o pagamento do adicional.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
 
 A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, onde é assegurada às pessoas físicas a gratuidade da justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece que fará jus ao adicional de risco de vida o servidor que, em decorrência das atividades exercidas, se exponha a risco à integridade física.
 
 O art. 4º da referida lei elenca o ARV entre os adicionais que podem ser atribuídos aos servidores municipais.
 
 Conforme seu art. 7º, a concessão deve ser precedida de análise por comissão específica.
 
 Ainda, o Decreto Municipal nº 9.321/2011, ao regulamentar a matéria, designou a CPMSHT como órgão competente para tal análise.
 
 O art. 3º, II, do referido decreto dispõe que caberá à CPMSHT realizar análise dos processos de atribuição dos adicionais de Risco de Vida, Periculosidade e Insalubridade aos servidores do Município de Natal.
 
 Consta nos autos o laudo elaborado pela CPMSHT (Id. 138218972, págs. 19/20), do qual se extrai que a parte autora não labora em condição de risco de vida, sendo esta uma condição essencial para a procedência do pleito.
 
 Assim, embora haja documentos subscritos por chefias imediatas e relatos de ocorrências policiais, a manifestação técnica da comissão instituída especificamente para este fim concluiu, de forma expressa, pela inexistência de risco que enseje o pagamento do adicional.
 
 A jurisprudência local tem reconhecido o direito ao adicional de risco de vida apenas quando comprovada a exposição a risco por meio de laudo técnico emitido pela CPMSHT, em consonância com a legislação municipal aplicável.
 
 Assim, ausente comprovação técnica da condição de risco, não há como acolher o pedido.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 14:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/05/2025 18:56 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:42 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0883076-49.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
 
 Natal, 19 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/05/2025 19:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 20:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/02/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 16:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/01/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 12:15 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/12/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 14:34 Declarada incompetência 
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                                            09/12/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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