TJRN - 0816467-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) 0816467-06.2024.8.20.5124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim nos termos do provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023-CGJ/RN, intimo a defesa do réu acerca do Despacho ID 156021629, no prazo de 5(cinco) dias.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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11/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0816467-06.2024.8.20.5124 Acusado(s): JOAO ALVES FLOR NETO DECISÃO Trata-se de autos em que se apura a prática, dentre outros, dos delitos previstos no art. 140, § 3.º, do CP e do art. 2.º-A, da Lei 7.716/89, que são punidos com pena de reclusão.
Decido.
Como relatado, os delitos mais graves em apuração são puníveis com reclusão, e, portanto, fora da competência deste órgão julgador, que, segundo o anexo da Lei Complementar estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023 é competente para: - Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; d) presidir as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; e) processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial; e f) cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da distribuição de tarefas entre os órgãos julgadores de matéria criminal nesta Comarca de Parnamirim pela Lei de Organização Judiciária do RN, em favor da 2ª Vara ou da 3ª Vara Criminal desta comarca, competentes para julgar os delitos punidos com reclusão, a quem couber por redistribuição.
Remeta-se, com urgência.
Ciência ao MP e aos advogados constituídos nos autos.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:45
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:35
Declarada incompetência
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26/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024.
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07/02/2025 08:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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