TJRN - 0883076-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883076-49.2024.8.20.5001 AUTORA: ANDREA MARIA DO CARMO MELO SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal por servidora pública ocupante do cargo de Assistente Social, por meio da qual pleiteou o pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV), sob o fundamento de que exerce atividades que lhe conferem esse direito, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
Citado, o Município de Natal apresentou contestação (Id. 150933232), na qual, em síntese, sustentou a inexistência de direito adquirido ao recebimento do adicional de risco de vida, por ausência de ato administrativo formal que o tenha concedido, e alega que os relatórios apresentados não são suficientes para a concessão da vantagem, especialmente se contrastados com o laudo pericial que indeferiu o adicional pleiteado.
Suscitou, ainda, preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
Em réplica, a autora reafirmou os argumentos da petição inicial, reiterando que há farta documentação indicando a exposição a risco, além da existência de sentenças anteriores, proferidas em casos análogos, reconhecendo a presença dos requisitos para o pagamento do adicional.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, onde é assegurada às pessoas físicas a gratuidade da justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece que fará jus ao adicional de risco de vida o servidor que, em decorrência das atividades exercidas, se exponha a risco à integridade física.
O art. 4º da referida lei elenca o ARV entre os adicionais que podem ser atribuídos aos servidores municipais.
Conforme seu art. 7º, a concessão deve ser precedida de análise por comissão específica.
Ainda, o Decreto Municipal nº 9.321/2011, ao regulamentar a matéria, designou a CPMSHT como órgão competente para tal análise.
O art. 3º, II, do referido decreto dispõe que caberá à CPMSHT realizar análise dos processos de atribuição dos adicionais de Risco de Vida, Periculosidade e Insalubridade aos servidores do Município de Natal.
Consta nos autos o laudo elaborado pela CPMSHT (Id. 138218972, págs. 19/20), do qual se extrai que a parte autora não labora em condição de risco de vida, sendo esta uma condição essencial para a procedência do pleito.
Assim, embora haja documentos subscritos por chefias imediatas e relatos de ocorrências policiais, a manifestação técnica da comissão instituída especificamente para este fim concluiu, de forma expressa, pela inexistência de risco que enseje o pagamento do adicional.
A jurisprudência local tem reconhecido o direito ao adicional de risco de vida apenas quando comprovada a exposição a risco por meio de laudo técnico emitido pela CPMSHT, em consonância com a legislação municipal aplicável.
Assim, ausente comprovação técnica da condição de risco, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0883076-49.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 19 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:34
Declarada incompetência
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09/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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