TJRN - 0810137-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810137-90.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 158244028.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810137-90.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ISAÍAS DA ROCHA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais formulada por FRANCISCO ISAÍAS DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na peça inaugural, o autor narrou que os valores contidos no extrato da conta PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor está aquém do que deveria constar, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos materiais e morais.
Determinou-se a intimação do autor para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Por conseguinte, o autor juntou a comprovação de quitação das despesas de ingresso (ID 128731460).
Na sequência, houve o recebimento da inicial (ID 129246277), que determinou a citação da parte demandada para contestar a presente ação.
Citado, o Banco do Brasil contestou no ID 131383655, anexando o extrato da conta PASEP do autor e informando o saque em 22/12/1998, após sua aposentadoria, alegando estar prescrito o direito discutido nestes autos.
Intimada para oferecer réplica à contestação no ID 133888495, a parte autora restou silente, conforme certidão de ID 153573865.
Instada para se manifestar acerca da alegada prescrição, novamente a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de ID 153573865.. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua aposentadoria em 22 de dezembro de 1998. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 01 de julho de 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ainda que haja requerimento formulado por quaisquer das partes para o fim de suspender o processo com fundamento no TEMA 1300 do STJ.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810137-90.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais formulada por FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A em que a parte requer o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Contestada a ação, a parte ré juntou o extrato da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 131383658), de forma a demonstrar a realização do saque em 22/12/1998, após sua aposentadoria.
Tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo juiz, conforme artigo 487, II do CPC/2015, determino o chamamento do feito à ordem para dar oportunidade à parte autora se manifestar sobre o atual entendimento das três Câmaras Cíveis do TJRN acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional. Não obstante defenda o autor na exordial que "a contagem do prazo prescricional de 10 anos tem início a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato que gerou a pretensão", as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre ocorrência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:53
Despacho
-
06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 10:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883076-49.2024.8.20.5001
Andrea Maria do Carmo Melo Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 19:13
Processo nº 0883076-49.2024.8.20.5001
Andrea Maria do Carmo Melo Silva
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 12:15
Processo nº 0832222-17.2025.8.20.5001
Dom Lorenzo Silva de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 11:19
Processo nº 0802044-76.2025.8.20.5004
Zelia Heloisa Suassuna Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 18:45
Processo nº 0826737-07.2023.8.20.5001
Aparecida de Sousa e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 15:33