TJRN - 0837084-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0837084-02.2023.8.20.5001 Exequente: ANTENOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 90.153,78 (noventa mil cento e cinquenta e três Reais e setenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/02/2024.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 116021035).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/03/2025 23:59.
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16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTENOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 19:40
Outras Decisões
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19/03/2024 21:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 12:51
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:51
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:49
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:49
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2023 01:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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