TJRN - 0812883-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS ANANIAS DE AMARANTE em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS ANANIAS DE AMARANTE em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812883-97.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS ANANIAS DE AMARANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo ostenta a qualidade de judicial, constituído por meio da sentença registrada no ID 134151467, não havendo prova de que o embargante adimpliu o crédito exequendo na data fixada na sentença definitiva de mérito.
Isto dito, ganha substância o sustentado pela parte embargada quanto o valor correto da dívida, o qual foi confirmado pela contadoria do juízo, conforme claramente demonstrado pela planilha no ID 140929732, motivo por que não constato elementos de fato e de direito aptos a dar guarida ao inconformismo do embargante para desconstituir o bloqueio no ID 143250057.
De mais a mais a quantia apurada pela contadoria do juízo, no montante de R$ 454,59 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corresponde exatamente ao que ficou definido na condenação do réu em caso de mora quanto ao pagamento do débito, não cabendo dúvida alguma sobre a legitimidade e legalidade do acréscimo decorrente da aplicação do art. 523 do CPC, pelo que não há se falar que houve excesso de execução. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução registrados no ID 144465382, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 143250052 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:50
Juntada de cálculo
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:13
Processo Reativado
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:10
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 12:53
Decorrido prazo de LUIS ANANIAS DE AMARANTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:34
Decorrido prazo de LUIS ANANIAS DE AMARANTE em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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