TJRN - 0801910-46.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 10:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SUZY EMMANUELLY DO NASCIMENTO ALVES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801910-46.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: FRANCISCA HOZANA MATIAS GUEDES Endereço: Travessa Antônio Cruz, 353, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: AUGUSTO SEVERO, 78, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda do requerido aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051402155578700000140939969 PROCURAÇÃO FRANCISCA HOZANA MATIAS GUEDES Procuração 25051402155594100000140939970 CNH FRANCISCA HOZANA MATIAS GUEDES Documento de Identificação 25051402155605400000140939971 CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 25051402155617300000140939973 AVISO DE PROTESTO Documento de Comprovação 25051402155627700000140939975 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25051402155638000000140939974 INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 25051402155649400000140939976 CONVERSA COM A COSERN QUE NÃO HÁ FATURA NO VALOR COBRADO Documento de Comprovação 25051402155660500000140939977 -
19/05/2025 09:56
Recebidos os autos.
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19/05/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 02:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 02:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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14/05/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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