TJRN - 0802749-87.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802749-87.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntada petição no ID nº 163528686, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Acaso alguma das partes seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802749-87.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Considerando que a penhora on line resultou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender cabível.
Pau dos Ferros, data do sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 11:14
Juntada de planilha de cálculos
-
29/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0802749-87.2024.8.20.5108 Parte autora: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO registrado(a) civilmente como ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir sobre o valor multa o percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante e, também, honorários de advogado de 10% (dez) por cento (CPC/2015, art. 523 e art. 524, caput).
Caso o (s) devedores) efetue (m) o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado incidirão sobre o remanescente (CPC/2015, art. 523, § 2º).
Cientifique-se o (a) executado (a) de que após decorrido os 15 (quinze) dias úteis para o pagamento do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, independente de nova intimação ou de eventual penhora de bens, para que o executado, querendo, possa apresentar impugnação à execução (art. 525, caput, CPC/2015).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o cumprimento da obrigação, proceda-se penhora on line.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802749-87.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ARY TOMAZ DE ARAÚJO FILHO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária junto a Caixa Econômica Federal.
Narrou que ao notar descontos em seu benefício, consultou seus extratos de pagamento de forma detalhada e percebeu o reiterado aparecimento de descontos de origem desconhecida, referentes a uma empresa de assistência e benefícios a aposentados e pensionistas, nominada de “CONTRIBUICAO CAAP”, rubrica “267”, tendo seu início no mês de março de 2024.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada com o objetivo de impor ao demandado que suspenda com os descontos realizados na folha de pagamento do autor.
No mérito, requereu que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Empresa ré, anulando qualquer suposto negócio jurídico havido entre as partes, a condenação da demandada a pagamento dos danos materiais com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Custas pagas - ID nº 126213950.
Decisão de ID nº 126207394 deferiu o pedido de tutela antecipada.
Seguidamente, a parte demandada apresentou contestação sob o ID nº 133690577.
Na oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentou preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, requereu e o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Audiência de conciliação infrutífera - ID nº 133778335.
Impugnação à contestação - ID nº 135492022.
Seguidamente, as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, tendo apenas a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. 2.1 DAS PRELIMINARES Requerimento dos benefícios da justiça gratuita: A parte demandada requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita em seu favor.
O pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais.
Tal instituição possui ampla atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos apesentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional no endereço: https://caapbrasil.org/.
Soma-se a isso o fato de que as custas iniciais fixadas para a hipótese tratada são relativamente pequenas, não havendo como se presumir a incapacidade financeira de arcar com o referido valor.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
Preliminar de ausência do interesse de agir Alegou preliminar de ausência do interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
A rejeito, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2.
DO MÉRITO Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência promovida, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança da tarifa “CONTRIBUICAO CAAP”, rubrica “267” na conta da parte autora.
Pois bem, averiguando o presente feito, constata-se que o caráter litigioso gravita em torno da verificação da contratação ou não da referida tarifa, isto é, se há relação jurídica entre as partes, conforme aduzido na inicial. 2.2.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, a relação em comento é de consumo, isso nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." O artigo acima amplia a concepção sobre o que seja consumidor.
Este deixa de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 2º e 17 da legislação consumerista.
Desse modo, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação.
No caso sub judice, a parte autora está vendo ser descontada da sua conta bancária uma tarifa bancária, o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte autora destinatária final do referido serviço.
Deste modo, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.2.2.- DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor.
Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC.
Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova.
Se o autor prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à instituição a prova da existência do contrato, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo.
No caso em tela, o promovente anexou o comprovante de desconto da tarifa questionada.
Assim, se a instituição está fazendo a cobrança da tarifa tem o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança.
No entanto, não foram acostados os documentos comprobatórios da contratação da referida tarifa/serviço, limitando-se o réu meramente a alegar a possibilidade de cobrança.
Cumpre salientar, ainda, que a prova do contrato ou outro documento que ateste a relação jurídica é fácil para a empresa demandada, já que deve manter em seus arquivos todos os contratos pactuados com os seus clientes.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora. 2.3.– DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em se tratando de descontos indevidos, pois o autor nunca contratou os serviços que originaram as tarifas, deve a instituição ser condenada à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida.
Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) 2.4. – DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais das tarifas sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços não contratados.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Além disso, os descontos eram de pequena monta, sendo que isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças das tarifas, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança de metade das custas processuais da parte demandada e aguarde-se o pleito de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias.
Decorrido “in albis”, arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:25
Decorrido prazo de requerido em 06/12/2024.
-
07/12/2024 04:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/10/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:41
Juntada de carta
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 21:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/07/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804269-69.2025.8.20.5004
Andre Luiz Pierre Mattei
Banco Bradescard S.A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 22:36
Processo nº 0801847-21.2025.8.20.5102
Carlos Alberto de Carvalho Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 14:25
Processo nº 0025478-05.2005.8.20.0001
Francimar Batista de Castro
Maria Ferro Peron
Advogado: Rosali Dias de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2005 12:05
Processo nº 0813507-24.2025.8.20.5001
Milca Dantas da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carla Katia de Aquino Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 10:08
Processo nº 0800741-73.2021.8.20.5131
Francisco Carlos Nunes Franca
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 22:09