TJRN - 0804559-97.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800494-93.2025.8.20.5150 DEMANDANTE:JOSIVAN LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANAILTON FERNANDES - CE31980 DEMANDADO AMERICA NET LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIO VINICIUS SIZENANDO OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804559-97.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES DE LIMA PEREIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 6 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804559-97.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DAS DORES DE LIMA PEREIRA Parte ré/Requerido:BANCO SANTANDER SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória, proposta por MARIA DAS DORES LIMA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos já devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que realizou a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC acreditando cuidar-se de empréstimo consignado tradicional, e que o equívoco decorreu da ausência de informações claras no contrato.
Informa que o empréstimo RCC foi incluído em 21/02/2017, no valor de R$ 788,00, de nº 853993983-8, e o RMC incluído em 31/01/2023, no valor de R$ 1.515,00, contrato nº 876573529-8.
Portanto, requer sejam declarados nulos os contratos objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão de ID 137302992 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 140735957).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 140832569), suscitando preliminares de inépcia da inicial, inexistência da pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Arguiu também prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a legitimidade do pacto e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 142820743) requerendo a realização de perícia.
Em decisão de saneamento (ID 143279889), foram analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como restaram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte demandada manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide e a autora manifestou-se reiterando o pedido de prova pericial.
Em decisão de ID 147071308, restou indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Uma vez que as preliminares e questões prejudiciais já se encontram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito.
De início, importa esclarecer que em momento algum a autora negou ter realizado a contratação ou ter recebido os valores referentes aos empréstimos, não havendo, portanto, controvérsia quanto à existência da relação contratual, razão porque não se mostra pertinente a realização de prova pericial.
Não obstante, observa-se que apesar de a autora reconhecer a celebração dos contratos, sustenta que imaginava tratar-se de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado.
Portanto, a controvérsia se assenta unicamente em apurar se houve falha no dever de informação do réu para com a autora e, daí, avaliar os pleitos autorais e defensivos.
Adentrando no mérito propriamente dito, verifico que não assiste razão à parte autora.
No presente caso, verifica-se que foram juntados documentos suficientes a comprovar a contratação dos empréstimos discutidos, o que afasta qualquer dúvida quanto à existência da relação jurídica entre as partes (ID’s 140832570 e 140832571).
Frise-se que os documentos (termos de adesão) estão devidamente assinados, tanto de forma eletrônica quanto manual pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento que seja apto a infirmar a legitimidade da contratação.
No mais, não verifico defeito informacional, porquanto a parte autora possuindo conhecimento no mínimo normal, tinha capacidade para compreender os termos da contratação que livremente aderiu.
Dessa forma, constatando a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, inexiste qualquer abusividade ou ilicitude nos descontos efetuados pela instituição financeira, uma vez que consistem em mero exercício regular do direito.
Ademais, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos e utilizou o processo com finalidade manifestamente inadequada.
Na petição inicial, a autora afirma ter aderido aos contratos de empréstimo, porém alega desconhecer a natureza jurídica da operação contratada, tentando se desvincular da modalidade consignada apenas com base em alegações genéricas de surpresa ou desconhecimento.
Tal conduta revela contradição manifesta entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, especialmente considerando que os contratos foram regularmente formalizados e que os descontos decorreram de autorização expressa da própria requerente.
O ajuizamento da presente ação de inexistência de débito, diante da admissão contratual inequívoca, configura distorção intencional dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, comprometendo a boa-fé processual e a função instrumental do processo.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC.
Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos.
Desse modo, a improcedência de todos os pedidos que compõem a pretensão autoral é medida que se apresenta adequada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da configuração de litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidos caso cesse a situação de hipossuficiência nesse período.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 13 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:03
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/11/2024 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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27/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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