TJRN - 0804515-78.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804515-78.2024.8.20.5108 Polo ativo MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA Advogado(s): FLAVIA HOLANDA FONTES Polo passivo CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIB.
CINAAP”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, além de condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a responsabilidade da associação apelante pelos descontos indevidos e avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se nos autos que a parte ré não apresentou prova da adesão da autora à sua entidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A responsabilidade da ré/apelante é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço. 5.
Quanto à repetição do indébito, sendo a cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado engano justificável, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6.
O dano moral é presumido diante da privação injusta de verba alimentar, configurando lesão que transcende o mero dissabor.
Contudo, a fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte. 7.
Em casos análogos, esta Câmara tem arbitrado o dano moral no patamar de R$ 2.000,00, razão pela qual se impõe a redução da indenização inicialmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação justifica a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 27/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CINAAP) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0804515-78.2024.8.20.5108, ajuizada por MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA em desfavor da Associação ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001” do benefício da autora; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” Nas razões recursais (Id. 32112114), a parte apelante sustenta: (a) a legalidade dos descontos realizados, alegando que a autora teria aderido voluntariamente à associação; (b) a inexistência de ato ilícito, defendendo que os valores descontados correspondem a serviços efetivamente prestados; (c) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo a exclusão da condenação nesse ponto; (d) a impropriedade da restituição em dobro, argumentando que não houve má-fé na conduta da associação.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 32112118.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito (Id. 32539211). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, com relação ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que, por se tratar de associação sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas, a Apelante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual o defiro, consoante art. 98, do Código de Processo Civil C/C art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
De imediato, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
In casu, a parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTIB.
CINAAP”.
Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente tendo em vista a não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação no momento oportuno.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surgindo sua responsabilidade e dever de indenizar.
Nesse sentido, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
Com relação à repetição do indébito, cumpre esclarecer que a parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Com efeito, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.(EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Conforme histórico de créditos do INSS anexado junto a exordial (Id. 32112078), foram descontados mensalmente valores no patamar de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor de um salário-mínimo no decorrer no tempo.
O dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) dever ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, cito precedente desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da associação ré, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804515-78.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
21/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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