TJRN - 0806775-46.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BENIMAR ALVES DE CARVALHO SOBRINHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 21/10/2025, 10H30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 29 de agosto de 2025.
ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:43
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 21/10/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806775-46.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte ré veio aos autos para requerer a reconsideração da decisão de ID 152781289, que deferiu o pedido para retirada dos dados cadastrais do autor (CPF, nome, chaves pix e correlatos) do filtro de alerta de golpe.
Alega que o autor não demonstrou a probabilidade do direito pretendido, de modo que a decisão deveria ser revogada.
Não obstante, não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a decisão proferida anteriormente, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos.
Considerando que foi apresentada contestação no ID 151564478, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Após, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
02/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Outras Decisões
-
30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806775-46.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por BENIMAR ALVES DE CARVALHO SOBRINHO, por intermédio de advogado, em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual requer tutela de urgência para que o réu retire os seus dados do filtro de segurança relativo à suspeita de fraude.
Em síntese, afirma que foi vítima de uma tentativa do “golpe do pix” há um tempo e, em razão disso, acionou o setor de segurança da instituição ré, que bloqueou e cancelou os serviços e produtos utilizados pelo autor.
Ademais, inseriu o cadastro desse em um filtro de segurança, que, toda vez que alguém vai fazer alguma transação em seu benefício, emite um alerta de possível fraude: “Cuidado! Você pode estar sofrendo uma tentativa de fraude”, o que vem causando prejuízos e constrangimentos ao autor.
Em razão disso, requer que seus dados cadastrais sejam retirados desse filtro, com a desvinculação do CPF/chaves pix desse alerta de fraude.
Intimada, a instituição financeira se limitou a alegar que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Fundamento e decido.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação juntada é suficiente para demonstrar que os dados do autor estão vinculados a um alerta de fraude, refletindo em todas suas transações, inclusive de outros bancos, como Bradesco e Santander (ID 149261965 e ss.), o que, inegavelmente, lhe causa constrangimentos.
Além disso, o perigo de dano (periculum in mora) está presente, tendo em vista que o referido alerta causa suspeita e desconfiança em relação ao autor, que foi incluído no filtro de segurança por ser vítima de tentativa de golpe.
Por fim, destaco que a medida é reversível e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos no processo que assim o autorizem, poderá fazer os devidos ajustes de segurança, se assim for necessário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência formulado, razão pela qual determino que o réu NU PAGAMENTOS S.A. proceda com a retirada dos dados cadastrais do autor (CPF, nome, chaves pix e correlatos) do filtro de alerta de golpe, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Esta decisão tem força de mandado.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-41.2025.8.20.5120
Margarida Maria Nunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 10:23
Processo nº 0800821-96.2024.8.20.5142
Saniely Freitas Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 19:54
Processo nº 0800132-70.2023.8.20.5115
Indiomar Batista de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2023 12:31
Processo nº 0800546-52.2024.8.20.5109
Maria da Guia Medeiros Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 09:04
Processo nº 0812630-84.2025.8.20.5001
Michele da Silva Pontes
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 13:09