TJRN - 0800546-52.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800546-52.2024.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REQUERENTE: MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA Requerido(a): REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas.
Comprovante de depósito do débito exequendo (ID 152835033). É o Relatório.
D E C I D O.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, onde restou comprovado o pagamento da condenação imposta nos autos, não havendo mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e do seu causídico.
Sem custas.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800546-52.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA Requerido(a): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, proceder-se-á à penhora pelo Sistema SisbaJud, inclusive mediante emprego da ferramenta de reiteração eletrônica pelo prazo de 60 dias, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado, consoante o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
Sendo a penhora frutífera, poderá o devedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, da lei n. 9.099/95.
Havendo embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, opostos embargos sem garantia do juízo, façam-se os autos conclusos.
Com o resultado da penhora online, e não havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que, caso reste a diligência negativa, deverá apresentar a planilha de débitos atualizada, indicar bens livres e passíveis de penhora em nome do executado ou ainda pleitear outras diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800546-52.2024.8.20.5109 Demandante: AUTOR: MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA Demandado(a): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que em 08/05/2025 a sentença constante no ID nº 148813126 transitou em julgado sem nenhuma interposição de recurso.
Dou fé.
ACARI/RN, 16 de maio de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:58
Apensado ao processo 0800562-06.2024.8.20.5109
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 05:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 27/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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27/08/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:26
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 27/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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07/08/2024 09:05
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:42
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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