TJRN - 0103431-97.2015.8.20.0129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0103431-97.2015.8.20.0129 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: DANIEL RODRIGUES DE FREITAS Demandados: FLORIANO VARGAS MATOSO e ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA MATOSO SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião movida por DANIEL RODRIGUES DE FREITAS em face de FLORIANO VARGAS MATOSO A parte autora, no Num. 82260092 - Pág. 4, apresenta emenda a inicial requerendo a citação de WALDEMAR DE SOUZA MATOSO.
Petição inicial no Num. 82257574 - Pág. 3 – 6.
Alega que há 17 anos exerce a posse mansa e pacífica de terreno no distrito Santo Antônio dos Barreiros, São Gonçalo do Amarante, com uma área total de 83.207,55m² de superfície, sendo 10.982,80m² de ruas que constituem área pública, e 71.224,75m2 de área objeto de usucapião.
Indica os confinantes: Manoel Cassimiro de Albuquerque, Roberto Lira, José Rogério Barbosa, Vera Lúcia da Conceição Franco, Maria do Socorro da Silva e Francisco Bernardino da Silva Memorial descritivo com anotação de responsabilidade técnica – ART no Num. 82257574 - Pág. 10 – 12 e Num. 82257576 - Pág. 1 Contrato particular de compra e venda no Num. 82257576 - Pág. 2, constando como vendedor Gaspar de Souza Mattozo e a cônjuge Mirim Maria Mattozo e como comprador Daniel Rodrigues de Freitas Documento de venda no Num. 82257576 - Pág. 4 -12 Fichas do IPTU no Num. 82257576 - Pág. 15 - 29 constando o nome de Daniel Rodrigues de Freitas Cópia da sentença de divórcio do autor no Num. 82257576 - Pág. 30 – 31 Fotos no Num. 82257576 - Pág. 33 – 48, Num. 82257578 - Pág. 1 – 4 Despacho no id 82260080 pag 01 determinando a emenda da inicial Emenda a inicial no Num. 82260080 - Pág. 4-7 com qualificação dos confinantes e do demandado Planta do imóvel no Num. 82260083 - Pág. 1 - 2, Num. 82260083 - Pág. 6 - 25 Despacho no Num. 82260085 - Pág. 1 determinando a suspensão da ação por 30 dias para cumprimento da decisão anterior, para identificar os proprietários e juntar certidão das matrículas dos lotes Certidão de decurso de prazo sem reposta da parte autora no Num. 82260085 - Pág. 3 Despacho no Num. 82260087 - Pág. 1 determinando a intimação pessoal da parte autora.
A parte autora, no Num. 82260087 - Pág. 6, informa que aguarda a emissão das certidões cartorárias.
Requer dilação de prazo.
Certidão do cartório de imóveis no Num. 82260087 - Pág. 10 indicando lotes de propriedade de WALDEMAR DE SOUZA MATOSO Recebimento da inicial no Num. 82260089 - Pág. 1 Despacho no Num. 82260091 - Pág. 1 determinando a intimação do autor para emendar a inicial e qualificar corretamente a parte demandada, vez que consta na petição inicial como demandada Floriano Vargas Matoso e a certidão de registro do imóvel informa Waldemar de Souza Matoso como proprietário A parte autora, no Num. 82260091 - Pág. 4, alega que Floriano Vargas Matoso figura como possuidor do imóvel na ação de reintegração de posse de n. 010299-78.2015.8.20.0129, e que por esta razão indicou como demandado na presente ação.
Diz que em razão da semelhança do sobrenome de Floriano Vargas Matoso e Waldemar de Souza Matoso, devem pertencer a mesma família.
Requer a manutenção de Floriano Vargas Matoso no polo passivo da ação.
Despacho no Num. 82260092 - Pág. 1 determinando a intimação do autor para emendar a inicial fazendo constar a qualificação de Waldemar de Souza Matoso, conforme registro de propriedade na certidão de registro do imóvel.
A parte autora, no Num. 82260092 - Pág. 4, apresenta emenda a inicial requerendo a citação de WALDEMAR DE SOUZA MATOSO.
Diz que não sabe onde reside e requer pesquisa de endereço em cadastro nacional ou citação por edital Cópia de decisão proferida por este juízo no processo n. 010299-78.2015.8.20.0129 reconhecendo a conexão com a presente ação de n. 0103431-97.2015.8.20.0129.
Foi determinada a reunião das ações para processamento e julgamento.
Despacho no Num. 82260093 - Pág. 1 declinando a competência da 1a Vara para esta 3ª Vara.
Despacho no Num. 82260094 - Pág. 1 determinando o cumprimento da decisão de Num. 82260089 - Pág. 1.
Foi determinado ainda a citação do possuidor FLORIANO VARGAS MATOSO (no endereço indicado na inicial) e do proprietário WALDEMAR DE SOUZA MATOSO indicado no Num. 82260092 - Pág. 4 (nos endereços do INFOJUD e do SIEL) Pesquisa Infojud no Num. 82260094 - Pág. 4 FLORIANO VARGAS MATOSO, no Num. 82260094 - Pág. 7 – 16, Num. 82260095 - Pág. 1 – 8, Num. 82260096 - Pág. 1 - 3, apresenta contestação e reconvenção.
Alega que desde 1974 recebeu o terreno do seu irmão Waldemar de Souza Matoso, já falecido.
Diz que o imóvel está regularmente registrado em seu nome e que o autor pratica ocupação clandestina no terreno, expandindo as cercas de maneira ilegal.
Diz que os lotes do autor são os de número 362 a 374.
Em reconvenção requer a restituição do imóvel.
Certidão de óbito de Waldemar de Souza Matoso no Num. 82260096 - Pág. 53 Certidão do cartório de registro de imóveis no Num. 82260096 - Pág. 54 indicando lotes de propriedade de FLORIANO VARGAS MATOSO Certidão cartorária no Num. 82260097 - Pág. 29 - 30 com informação de venda de lotes a Floriano Vargas Matoso, adquiridos de Waldemar de Souza Matoso.
Avaliação particular do terreno com fotos no Num. 82260097 - Pág. 33- 42.
Edital de citação de terceiros interessados no Num. 87737295 - Pág. 1.
O Município no Num. 89766434 - Pág. 1 requer a intimação do autor para juntar levantamento topográfico georreferenciado.
Junta informação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMURB no Num. 89766435 - Pág. 1 -4 O Estado do Rio Grande do Norte no Num. 91110512 - Pág. 1 requer a intimação do autor para juntar planta do imóvel com as coordenadas georreferenciadas, acompanhada de memorial descritivo, com comprovante de anotação de responsabilidade técnica (ART) e certidão cartorária em conformidade com os dados apresentados na documentação técnica.
Argumenta que o memorial descritivo juntado não está em harmonia com a descrição que consta na Planta de Titularidade Decisão no id 110465630 determinando: 01.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial em 15 dias e informe os lotes e quadras do loteamento objeto desta ação de usucapião.
Deverá ainda juntar certidão do cartório de imóveis dos referidos lotes 02.
Deverá também, no mesmo prazo, juntar memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, acompanhado de planta do imóvel com coordenadas geodésica e anotação de responsabilidade técnica na forma requerida pelo Estado e pelo Município nos ids 89766434, 89766435 e 91110512 03.
Retifique o polo passivo na forma da petição inicial e da emenda de Num. 82260092 - Pág. 4, fazendo constar FLORIANO VARGAS MATOSO e o espólio WALDEMAR DE SOUZA MATOSO 04.
As partes devem informar em 15 dias o representante legal do espólio de WALDEMAR DE SOUZA MATOSO, com endereço A parte autora no id. 115103404 apresenta emenda a inicial.
Junta memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas no id. 115103410 e id. 115103414 e planta do imóvel no id. 115103414 Despacho no id 128348838 determinando: Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para em 15 dias cumprir integralmente os itens 01 e 04 da decisão de id. 110465630, sob pena de extinção do processo A parte autora requer dilação de prazo no id 132493753, mas deixou de atender a determinação anterior há vários meses É o relato.
Decido O demandante foi reiteradamente intimado para emendar a inicial, apresentando documentos necessários a regularidade da postulação, com informação sobre os lotes e quadras do loteamento objeto desta ação de usucapião, e juntada de certidão do cartório de imóveis de cada unidade, por se tratar de providência indispensável para regularização do polo passivo, com a identificação dos proprietários que teriam sido prejudicados pela alegada prescrição aquisitiva, que são litisconsortes passivos necessários Apesar de renovadamente intimado para a mesma finalidade, o demandante se limitou a requerer dilação de prazo, mas deixou de se manifestar há vários meses Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:06
Apensado ao processo 0102999-78.2015.8.20.0129
-
04/11/2022 01:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 26/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:39
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 02:28
Digitalizado PJE
-
04/03/2022 10:18
Remessa
-
19/01/2022 01:26
Remessa
-
14/01/2022 02:00
Juntada de carta devolvida
-
17/11/2021 08:27
Documento
-
10/08/2021 02:04
Petição
-
28/06/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 09:57
Recebido os Autos do Advogado
-
28/06/2021 01:27
Expedição de carta de citação
-
28/06/2021 01:23
Expedição de carta de citação
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28/06/2021 01:06
Expedição de carta de citação
-
28/06/2021 01:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/12/2019 01:46
Mero expediente
-
12/09/2019 11:29
Apensamento
-
12/09/2019 11:19
Recebimento
-
12/09/2019 11:19
Recebimento
-
12/09/2019 11:09
Remetidos os Autos à Distribuição
-
12/09/2019 11:09
Processo Transferido entre Varas
-
12/09/2019 11:09
Transferência de Processo - Saída
-
12/09/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 08:18
Mero expediente
-
10/09/2019 05:23
Concluso para despacho
-
10/09/2019 05:23
Juntada de Ofício
-
10/09/2019 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2019 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 01:41
Concluso para despacho
-
06/08/2019 01:40
Petição
-
06/08/2019 01:15
Recebido os Autos do Advogado
-
29/07/2019 01:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/04/2019 11:57
Mero expediente
-
23/01/2019 12:45
Petição
-
28/11/2018 10:54
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 05:19
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2018 09:02
Recebimento
-
24/05/2018 09:39
Mero expediente
-
24/05/2018 09:11
Concluso para despacho
-
12/03/2018 09:48
Recebimento
-
12/03/2018 09:48
Remessa
-
09/03/2018 09:45
Decisão Proferida
-
31/01/2018 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/01/2018 11:48
Recebimento
-
31/01/2018 11:48
Recebimento
-
31/01/2018 01:26
Concluso para despacho
-
31/01/2018 01:23
Recebimento
-
31/01/2018 01:23
Recebimento
-
16/10/2017 10:31
Redistribuição por direcionamento
-
14/07/2017 07:56
Concluso para despacho
-
14/07/2017 07:56
Petição
-
23/06/2017 12:43
Juntada de AR
-
23/06/2017 11:34
Recebimento
-
19/06/2017 09:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2017 01:32
Expedição de carta de intimação
-
28/04/2017 11:27
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 02:31
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2017 04:53
Recebimento
-
28/03/2017 02:07
Mero expediente
-
08/03/2017 08:27
Concluso para despacho
-
08/03/2017 08:22
Decurso de Prazo
-
21/10/2016 11:49
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2016 04:58
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2015 10:42
Recebimento
-
15/12/2015 04:06
Mero expediente
-
26/10/2015 03:30
Concluso para despacho
-
22/09/2015 04:52
Petição
-
01/09/2015 11:40
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2015 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2015 07:51
Recebimento
-
12/08/2015 03:03
Mero expediente
-
07/08/2015 11:53
Distribuído por sorteio
-
07/08/2015 02:16
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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