TJRN - 0807363-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807363-53.2025.8.20.5124 AUTOR: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO PARTE RÉ: BANCO PAN S.A.
DECISÃO CARLOS TADEU DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de BANCO PAN S/A., também qualificado.
No introito, aduziu, em resumo, que: a) recebe benefício pelo INSS e “notou que vem sendo cobrado o valor de R$ 96,16 (noventa e seis reais e dezesseis centavos) do seu benefício, descrito como “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” código 268” – sic; b) “ao procurar se informar notou que foi efetivada no mesmo uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável de Benefício para Desconto (RCC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito” – sic; c) “não teve a intenção de contrair uma dívida de cartão de crédito, e quando procurou a instituição financeira era somente para obter um empréstimo consignado” - sic; d) o empréstimo oferecido pelo banco demandado é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, e) o banco demandado falhou no seu dever de informação, induzindo a parte autora a contratar um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Escorada nos fatos narrados, solicitou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao cartão de crédito consignado, bem como seja o demandado proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, defiro à parte autora a Justiça Gratuita vindicada, dada a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que demonstra a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No mais, com amparo no art. 292, § 3º do CPC, e à vista da repetição em dobro do indébito pretendida (R$ 13.581,72 - treze mil e quinhentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), e dos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixo o numerário da causa R$ 33.581,72 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Altere, a Secretaria Judiciária Unificada, o numerário junto ao sistema PJE.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
In casu, verifica-se que o pleito de urgência em testilha se embasa, fundamentalmente, na alegação de que a parte autora jamais foi informada acerca da modalidade da contratação que celebrou junto à parte ré, tendo sido supostamente induzida a erro.
No entanto, em que pesem as afirmações autorais, não se vislumbra a probabilidade do direito por ela invocado.
Com efeito, não se enxerga dos autos o instrumento contratual firmado entre os litigantes, necessário para a aferição de eventual ilegalidade na forma de contratação ou nos valores cobrados.
De qualquer modo, registre-se que a indução a erro precisa ser comprovada para ser acolhida e, pelo menos até agora, não consta dos autos qualquer indício de que a vontade da parte autora foi viciada, afastando-se, assim, a configuração de direito verossímil, exigido também na tutela de evidência.
Nesse viés, entendo ser imprescindível, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a ouvida da parte contrária (garantia do princípio do contraditório).
Demais disso, embora prescindível a aferição do perigo de dano, sequer o vislumbro na espécie, tendo em conta que as deduções objurgadas iniciaram-se em setembro de 2022 (consoante reconhecido na exordial), tendo a parte autora optado por ingressar com a presente contenda somente em abril de 2025 (após quase 3 anos).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS TADEU DO NASCIMENTO.
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30/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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