TJRN - 0804515-78.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804515-78.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA Polo Passivo: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804515-78.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA Parte ré/Requerido:CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA em desfavor de CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CINAAP), ambos devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que recebe aposentadoria por idade pelo INSS e que notou descontos mensais em sua conta bancária a título de um serviço não contratado, denominado de “CONTIB.
CINAAP”, em valores no patamar de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, alega que jamais autorizou contratação que ensejasse os descontos periodicamente operados no seu benefício sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, ajuíza o presente feito com a finalidade de declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em sede de decisão proferida no ID 133493793 foi deferida a gratuidade da justiça, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 140881040).
No mérito, argumentou a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 140895128) reiterando as alegações da exordial.
Realizada audiência de conciliação (ID 141126868) fez-se presente a parte promovida, não sendo possível iniciar as tratativas para a realização de um acordo em razão da ausência da parte demandante.
Em petição incidental (ID 141169519), a patrona da parte autora justificou a ausência na audiência supracitada.
Em sede de decisão de saneamento e organização do processo, foram apreciadas as preliminares suscitadas na contestação, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação/associação, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 142991744) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados no benefício da requerente.
Com efeito, uma vez distribuído o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar a existência da contratação e a autorização dos descontos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a associação ré apresentou o suposto contrato, porém, sem assinatura da autora, o que impede a comprovação de sua filiação legítima, bem como de que ela tenha usufruído ou sido beneficiada pelos serviços ou vantagens oferecidos pela associação.
Assim, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima de fraude, pelo que tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela associação ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, cuja restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Por fim, é evidente que a cobrança indevida de débitos em benefício previdenciário por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando o valor das parcelas descontadas, o tempo de duração dos descontos, a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001” do benefício da autora; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 13 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA ROCHA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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14/03/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 12:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/01/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 12:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:44
Juntada de carta
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08/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 22:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/01/2025 12:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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29/11/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
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26/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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