TJRN - 0830728-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0830728-20.2025.8.20.5001 Autor(a): FRANCINETE FERREIRA DE AZEVEDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para juntada de documentos.
Defiro o requerimento de ID.153786437, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de todos os documentos requisitados.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830728-20.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCINETE FERREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA; # Ficha Financeira atualizada; # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento).
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho inicial.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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