TJRN - 0816038-11.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816038-11.2024.8.20.5004 Polo ativo MADSON FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MADSON FERNANDES DOS SANTOS em face de sentença do 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar a parte autora, MADSON FERNANDES DOS SANTOS, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da restituição dos danos materiais, deverão recair juros a contar da citação, na forma do art. 405 e 406, do CC, e atualização monetária a contar da data do evento danoso, 04 de junho de 2024, calculados conforme índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Colhe-se da sentença recorrida: Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Antes ainda de adentrar ao estudo do caso, cumpre destacar o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, em razão da identificação dos requisitos autorizadores do instrumento, seja em razão da verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte requerente, na condição consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É certo que, instada a se manifestar, a parte demandada não apresentou defesa, tampouco qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, consoante já mencionado, bem como existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que a caracterização da revelia não, necessariamente, leva à procedência absoluta dos pedidos autorais.
Analisando os autos atentamente, verifico que a avaria na bagagem o autor, ocasionada durante o transporte aéreo realizado pela demandada, bem como a ausência de efetivo ressarcimento do prejuízo, afiguram-se como fatos incontroversos, havendo nos autos evidências que corroboram as alegações da inicial, entre as quais, destaco a fotografia da mala danificada, o voucher emitido pela demandada, a captura de tela de conversa no aplicativo oficial da ré, constantes nos IDs 131142642, 131142640 e 131142639, respectivamente, que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Outrossim, é certo que, ao oferecer o voucher como forma de compensação, a ré reconheceu o prejuízo causado ao autor.
Contudo, a ineficácia prática dessa medida, decorrente da não utilização do voucher, faz com que o direito à indenização permaneça, sobretudo diante da ausência de justificativa plausível para a negativa de sua renovação, o que reforça a presunção de veracidade da alegação autoral de que foi informado, enquanto estava no guichê da ré no aeroporto, acerca da possibilidade de renovação.
Dessa forma, entendo que o ressarcimento do prejuízo não pode ser perdido pelo autor em razão de falha na prestação de serviços da ré, devendo ser convertido em indenização em espécie, razão pela qual a reparação material no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente ao valor do voucher não utilizado, é a medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, em que pesem os inafastáveis aborrecimentos e frustrações advindos dos fatos narrados, estes não são suficientes, por si só, para configurar violação aos direitos de personalidade da parte autora, passível de reparação por dano moral.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: O cliente então se dirigiu ao guichê de atendimento da companhia e realizou todos os procedimentos de registro cabíveis.
Os funcionários disponibilizaram um voucher no valor de R$ 300 (trezentos reais).
O cliente questionou o fato de que não tinha nenhum planejamento de voo para esse período.
Momento esse em que foi informado que o voucher poderia ser renovado.
O que não ocorreu quando foi necessário fazer a utilização dessa ferramenta oferecida pela companhia aérea. (...) A requerida, nos termos do disposto artigo 3º do CDC, é fornecedora de produtos e serviços.
No caso em tela, verificar-se-á que a conduta da requerida além de caracterizar descontrole em seus procedimentos, implicou em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e do direito à prestação de serviço transparente, correto e adequado, pois o consumidor, ora requerente, foi negligenciado quanto aos seus direitos como consumidor. (...) Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito.
Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. (...) Está configurada a falha no serviço, causado pela avaria da mala, além dos aborrecimentos, acarretou aflição, frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, ao final julgando procedente o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a falha na prestação de serviço que ensejou na avaria da mala, bem como, a falta de transparência nos procedimento adotados pela companhia e o desvio do tempo produtivo do consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
06/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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