TJRN - 0801470-11.2025.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 18:50
Juntada de devolução de mandado
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16/09/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 16:05
Juntada de diligência
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10/09/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 22:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:58
Juntada de laudo pericial
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04/08/2025 23:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:22
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 23:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:59
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:54
Juntada de diligência
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17/07/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:46
Juntada de diligência
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801470-11.2025.8.20.5600 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ARTUR DE MOURA PIMENTA e CLEIA MOURA ATANAZIO DA SILVA, qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Em sua defesa prévia, o denunciado não arguiu preliminares nem nulidades.
Quanto ao mérito, pugnou pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 10.826/2003.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foi antecipada tese de mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
O pedido de desclassificação somente poderá ser devidamente apreciado após a regular instrução, quando se poderá aferir com mais rigor a destinação do material apreendido.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025, às 08:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes arrolados.
Citem-se/intimem-se os réus.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e mediante prévia comunicação ao juízo; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade de oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN, o envio dos laudos periciais definitivos, caso não constem do processo, conferindo prazo de 10 dias.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Quanto ao comparecimento periódico em juízo, certifique a secretaria se os réus estão cumprindo a medida cautelar imposta.
Em caso de descumprimento, intime-se para apresentar justificativa no prazo de 05 dias.
Sendo apresentada justificativa ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Ministério Público para requerer o que considerar cabível no prazo de 05 dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
06/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:16
Audiência Instrução designada conduzida por 09/10/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/06/2025 10:59
Recebida a denúncia contra ARTUR / CLEIA
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28/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801470-11.2025.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia Notifiquem-se as partes denunciadas para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se os denunciados possuem advogado(a) constituído(a) ou condições de contratar um(a) para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se os denunciados possuem outro endereço, telefone ou meio para serem localizados ou contatados.
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se os denunciados se encontram custodiados no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Havendo apreensão de arma e/ou munições, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, deve o material, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando a apreensão não mais interessar à persecução penal ser encaminhado pelo juízo ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento de referida lei.
Determino a destruição dos objetos inservíveis/sem valor econômico relevante apreendidos nestes autos: 3 facas.
Laudo químico-toxicológico anexado ao ID (145131953).
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Certifique a secretaria judiciária de que os denunciados estão cumprindo a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.
Caso constatado o não cumprimento, intime-se os beneficiários para apresentarem justificativa no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem justificativa, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:24
Outras Decisões
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23/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de denúncia
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08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:18
Audiência Custódia realizada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:03
Audiência Custódia designada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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